A legislação resguarda o sigilo e não autoriza que o banco examine o extrato bancário de seus funcionários. O fundamento levou a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, a manter a indenização por danos morais de mais de R$ 100 mil a um funcionário do Banco do Estado de São Paulo (Banespa) — que foi adquirido pelo Santander.
Para o ministro Vieira de Mello Filho, só o interesse público justifica o acesso a informações bancárias dos correntistas do banco por terceiros. O ministro afirmou que a legislação tipifica como crime a quebra do sigilo bancário.
“A atitude do banco de fiscalizar a saúde financeira de seus empregados não encontra amparo no ordenamento jurídico, e a instituição não pode se aproveitar de sua condição e dos dados que detém em seu poder para isso”, afirmou.
Segundo o ministro, ainda que as informações não tenham sido divulgadas, cabe dano moral ao ex-funcionário pela “mera invasão de sua privacidade, do acesso que a entidade bancária, na qualidade de empregadora, teve de sua movimentação financeira”.
O escriturário foi admitido pelo Banespa, de Lages (SC), em janeiro de 1986 e demitido em novembro de 2001. De acordo com os autos, em 2000, um auditor do banco examinou os extratos dos funcionários com a justificativa de verificar a situação financeira e o grau de endividamento dos funcionários.
Por entender que a medida causou constrangimento e intromissão na sua intimidade, o escriturário entrou com ação por danos morais e pediu indenização no valor de cem vezes sua última remuneração de R$ 2.269,43.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente e o banco foi condenado a pagar 50 vezes a última remuneração do funcionário. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina. O banco recorreu e a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação.
Nos embargos à SDI-1, o banco alegou que a análise dos extratos ocorreu dentro de um contexto, em auditoria interna, sem divulgação ou publicidade dos resultados. A empresa sustentou que o escriturário não teve sua honra e moral afetadas. Argumentou ainda, por analogia, que a Lei Complementar 105/01, que trata da questão, autoriza o acesso das autoridades fiscais às informações bancárias dos contribuintes, independentemente de autorização judicial, desde que para uso exclusivo da Receita Federal.
RR-1.187/2002-029-12-00.5
Revista Consultor Jurídico