Direito de preferência – Bancos públicos lideram disputa para administrar custas

por Maria Fernanda Erdelyi

Dos 15 membros do Conselho Nacional de Justiça, sete entendem que os bancos públicos devem ter preferência na administração dos depósitos judiciais. Os conselheiros discutem a questão no julgamento de pedidos do Banco do Brasil para anular convênios firmados entre o Bradesco e os Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de Minas Gerais.

O BB contestava licitação que deu ao Bradesco o direito de administrar os depósitos judiciais nos estados. Para o BB, o serviço é exclusivo dos bancos públicos. O julgamento do caso, que começou no final de maio, foi interrompido pela segunda vez nesta terça-feira (10/6) por pedido de vista do ministro Cesar Asfor Rocha, corregedor-nacional de Justiça.

A partir de 2006, quando o termo “preferencialmente” foi acrescentado no artigo 666 do Código de Processo Civil, pela Lei 11.382, surgiu a polêmica: Bancos privados podem administrar depósitos judiciais? Na interpretação de três conselheiros, a mudança permite a gestão das custas judiciais por bancos privados, já que os público teriam a preferência, mas não o monopólio da administração dessas custas.

Para o conselheiro Joaquim Falcão, o termo “preferencialmente”, no caso, traz a necessidade de uma avaliação competitiva em prol da eficiência, autonomia e independência do Poder Judiciário. “O que legislação diz ao TJ do Rio: Faça uma avaliação competitiva e fundamente a preferência”, disse o conselheiro. Os conselheiros Jorge Maurique e Andréa Pachá votaram no mesmo sentido.

No Rio de Janeiro está em jogo a administração de cerca de R$ 5,3 bilhões. O valor dos depósitos em Minas Gerais alcança R$ 2,2 bilhões. Segundo o TJ fluminense, a proposta do Bradesco para administrar os depósitos superou em R$ 247 milhões a do Banco do Brasil.

O relator, conselheiro Altino Pedrozo dos Santos, defende a necessidade de uma licitação na modalidade concorrência em que os bancos oficiais tenham preferência. Os conselheiros Antonio Umberto, José Adonis, Felipe Locke, Paulo Lôbo, Técio Lins e Silva e Marcelo Nobre acompanharam seu voto.

“Para os fins sociais da norma legal deve ser entendido como obrigação de primazia. Na falta de instituições oficiais, os depósitos podem ser feitos nas instituições privadas”, disse Paulo Lôbo. Para a divergência, a licitação na modalidade convite é válida. Segundo conselheira Andréa Pachá, embora a lei não preveja licitação, os Tribunais de Justiça fizeram o convite resguardando os princípios da moralidade, publicidade, eficiência e probidade administrativa.

Segundo o relator, se não há lei que obrigue o tribunal a conceder a administração dos depósitos judiciais a bancos específicos, também não há lei que autorize o órgão público a utilizar crédito de terceiros “para especular em mercado financeiro”. Para Andréa Pachá, que divergiu do relator, não se trata do Judiciário objetivar lucro, mas da melhor proposta que atenderá ao Tribunal e a pessoa que precisa da Justiça.

Revista Consultor Jurídico

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