A medida sócio-educativa imposta a menor pode ser estendida até que ele complete 21 anos de idade. O entendimento é da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu o recurso apresentado pelo Ministério Público e determinou o prosseguimento de uma representação contra um menor. Na época dos fatos, o acusado tinha 16 anos e, no curso da ação, completou 18. Com a decisão, ele deve dar início ao cumprimento da medida sócio-educativa imposta.
O MP recorreu da decisão que julgou extinta, sem resolução de mérito, a representação ofertada contra um menor, preso pela prática do ato infracional análogo ao crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal Brasileiro). A representação foi julgada extinta porque o acusado atingiu a maioridade no curso da instrução.
O relator do recurso, desembargador José Luiz de Carvalho, acolheu o pedido do MP. Segundo ele, o parágrafo 5º, do artigo 121, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece que a liberação do menor será compulsória aos 21 anos de idade nos casos de medidas sócio-educativas, não sofreu alteração com a Lei 10.406/2002 (novo Código Civil).
“O próprio Estatuto previu, em seu artigo 104, como penalmente inimputáveis, os menores de 18 anos, ao passo que, no dispositivo 121, parágrafo 5º, possibilitou a extensão da medida até os 21 anos. Destarte, a interpretação sistêmica da legislação menorista leva a conclusão de que a previsão de continuação da aplicação da medida não está diretamente vinculada com a maioridade civil”, ressaltou Carvalho.
“Os fundamentos que levaram o legislador a prever a possibilidade do infrator, a despeito de ter completado a maioridade, permanecer sob custódia do Estado, originaram-se daquelas hipóteses nas quais o menor, na iminência de completar os 18 anos, comete um ato infracional. Em tais casos, a medida, porventura aplicada, tornar-se-ia inócua se não existisse a possibilidade de estender seu cumprimento. Tem-se, pois, que vincular a liberdade compulsória tratada no ECA à maioridade instituída pela legislação civil, violaria o real espírito da lei, que se inspirou na necessidade de recuperação e ressocialização do infrator, e não na sua incapacidade civil”, explicou.
Processo 34.163/2008
Revista Consultor Jurídico