Obstáculo no caminho – Quebrar vidro de carro para pegar objeto qualifica furto

Quebrar o vidro do carro para tentar furtar objetos que estão dentro dele caracteriza crime qualificado. O entendimento foi reafirmado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso apresentado pela defesa de Júlio César Collares. Ele foi condenado a 9 meses de prisão em regime aberto e ao pagamento de 15 dias-multa.

“Não se pode falar em ilegalidade no reconhecimento da qualificadora prevista no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal, pois, segundo reiteradas decisões do STJ, a quebra do vidro da janela do automóvel para subtração de objeto localizado no seu interior constitui rompimento de obstáculo, o que agrava o furto”, afirmou o ministro Paulo Gallotti.

De acordo com o processo, Collares, junto com outras duas pessoas, quebrou a janela de um carro estacionado em área pública e tentou subtrair objetos que estavam em seu interior. Ele foi condenado com base no artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e IV (com destruição ou rompimento de obstáculo e mediante concurso de duas ou mais pessoas), combinado com o artigo 14 (crime consumado).

Júlio Collares recorreu da decisão. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu o recurso. O tribunal afastou a qualificadora do rompimento de obstáculo e aplicou a causa especial de aumento de pena prevista para o roubo em concurso de pessoas. Além disso, foi fixada pena-base no mínimo legal para o furto simples.

O Ministério Público recorreu da decisão do TJ gaúcho. Alegou que a quebra de veículo para a subtração de objetos caracteriza a qualificadora de destruição de obstáculo. Além disso, sustentou que não se aplica ao crime de furto qualificado a causa especial de aumento de pena, prevista para o roubo praticado em concurso de pessoas. O Recurso Especial do MP foi acolhido pelo STJ.

Collares recorreu ao próprio STJ. Argumentou que se o arrombamento do veículo para a subtração de objetos fosse considerado como qualificador de furto, tal conduta seria mais grave do que o próprio furto do veículo. Alegou, ainda, que, se o furto configura delito mais leve que o roubo, por não violar mais de um bem jurídico, não pode sofrer uma pena mais severa do que este, quando praticado em concurso de agentes e praticados na mesma circunstância.

O ministro Paulo Gallotti explicou que a participação de duas ou mais pessoas qualifica o furto. Já no roubo, a participação agrava a pena.

REsp 983.291

Revista Consultor Jurídico

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