Mensalidade atrasada – Plano de saúde só deve ser suspenso após 60 dias

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina mandou Angela Granemann pagar as mensalidades atrasadas, de junho e julho de 2002, para a Unimed. O relator do processo, desembargador substituto Henry Petry Júnior, no entanto, esclareceu que o plano só poderia suspender os serviços ou rescindir o contrato após os 60 dias de inadimplência.

A ré terá de pagar apenas os meses de junho e julho, já que a parcela de agosto não venceu no transcorrer de 60 dias. “Se a intenção era rescindir o contrato, o caminho correto era o disposto na cláusula 17.1 que prevê a rescisão por iniciativa do contratante, após o prazo inicial de 12 meses, através de comunicação por escrito com 30 dias de antecedência, sem quaisquer ônus”, finalizou o relator.

Nos autos, a cooperativa de saúde propôs ação monitória para cobrar os débitos de junho, julho e agosto, totalizando R$ 818,17. A cliente alegou que deixou de pagar as parcelas do plano de saúde porque não tinha mais interesse em utilizar os serviços.

Em primeira instância, o juiz da comarca de Curitibanos julgou improcedente o pedido da Unimed, já que nos meses em questão serviço algum foi prestado à ré. No entanto, a cooperativa esclareceu que o contrato firmado entre as partes se insere na modalidade de pré-pagamento, como forma de constituição de um fundo de recursos, e o serviço fica disponível para o usuário independentemente de sua efetiva utilização.

Apelação Cível 2007.012660-4

Revista Consultor Jurídico

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