Todos por um – Relator determina suspensão de ação com repercussão geral

Nos Recursos Extraordinários em que for reconhecida a repercussão geral, o relator poderá determinar o sobrestamento de processos que sejam idênticos a outro em análise pelo Supremo Tribunal Federal. A orientação foi fixada pelos ministros do STF em questão de ordem levantada pelo Ricardo Lewandowski.

A questão discutia o reconhecimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal da ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar Ação Civil Pública em matéria tributária. Nesse Recurso Extraordinário, o Supremo já admitiu a repercussão geral. O processo está com a Procuradoria Geral da República.

O MP queria o sobrestamento das causas que envolvam os Termos de Acordo de Regime Especial — celebrado entre o DF e empresas que tiveram redução fiscal — até o julgamento do recurso pelo STF. Para os procuradores, isso configuraria questão prejudicial.

Ricardo Lewandowski (relator) trouxe precedente do STF que admitiu sobrestamento dos processos. Lewandowski justificou a questão de ordem, tendo em vista que no julgamento do precedente, o ministro Cezar Peluso considerou a possibilidade de que os próprios ministros pudessem determinar o sobrestamento, sem levar o processo para o plenário.

Para o relator, a interpretação do artigo 328 do Regimento Interno do STF confirma que isso seria possível. “São 700 feitos que estão tramitando nas instâncias inferiores, em outros, tribunais e eu achei importante trazer essa questão ao Plenário”, afirmou.

O ministro Menezes Direito afirmou que o sobrestamento das ações subordinadas à repercussão geral já está sendo feito monocraticamente. “Alguns, quando são processos novos, manda-se devolver ao tribunal de origem, e aos antigos, manda-se sobrestar na secretaria monocraticamente”, ressaltou.

Já o ministro Marco Aurélio abriu divergência. “Eu creio que não temos o poder de simplesmente dizer que essas partes que estão litigando na origem sem serem ouvidas ficarão com os processos dos quais participam sobrestados, não dando o Estado a seqüência que é própria à garantia de acesso ao Judiciário”, afirmou. Segundo ele, o caso contraria a garantia do acesso ao Judiciário.

RE 576.155

Revista Consultor Jurídico

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento