O Supremo Tribunal Federal absolveu, na quinta-feira (12/6), o deputado federal Moisés Avelino (PMDB-TO) do crime de calúnia eleitoral. Ele havia sido condenado pela 28ª Zona Eleitoral de Miranorte, em Tocantins, por ter feito declarações contra o então senador José Eduardo Siqueira Campos durante um comício em setembro de 2002.
A maioria dos ministros entendeu que as declarações feitas pelo deputado não correspondem ao crime de calúnia eleitoral. Descrito no artigo 324 do Código Eleitoral, o delito prevê que se atribua contra a vítima um falso crime. Durante o comício, Avelino teria feito acusações genéricas sobre um suposto envolvimento de Siqueira Campos com crimes como peculato e tráfico de drogas.
O ministro Marco Aurélio (relator) votou no sentido de desclassificar o crime de calúnia eleitoral, para considerar a conduta do deputado como crime de injúria. Mas, como o último delito já está prescrito, o parlamentar não poderia ser punido. “Os fatos descritos na denúncia não consubstanciam calúnia”, afirmou o ministro. Para ele, deve-se extinguir a pretensão punitiva do Estado. Isso quando ele perde o direito de punir.
Ao ser eleito deputado federal, Avelino passou a ter prerrogativa de foro no STF. Ele também havia sido denunciado pelos crimes de injúria e difamação por suas declarações durante o comício, mas esses delitos prescreveram.
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Revista Consultor Jurídico