O Banco Central não pode exigir de um clube de futebol o pagamento de 20% sobre a venda de jogadores ao exterior a partir de um decreto revogado. O entendimento é da 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que decidiu que o Bacen só pode exigir do Grêmio Foot-Ball Porto-Alegrense uma multa de 20% sobre o valor atualizado das operações cambiais questionadas na Justiça apenas no período entre agosto de 1988 e abril de 1991.
A determinação é amparada na revogação do Decreto 23.258/33, em 25 de abril de 1991. Com isso, o clube não precisará pagar a parte da dívida cobrada pelo banco referente ao período de 1991 a 1997.
Segundo o BC, o Grêmio teria descumprido, entre 1988 e 1997, a legislação cambial em transações financeiras envolvendo compra e venda de atletas para o exterior. Por isso, aplicou multa de 13,34 milhões de dólares. Inicialmente, o clube obteve a anulação da medida, na Justiça Federal de Porto Alegre.
Ao julgar o recurso interposto pelo Bacen no TRF-4, em outubro do ano passado, a 3ª Turma decidiu, por maioria, pela legalidade da multa integral, com base nos artigos 1º e 3º do Decreto 23.258/33.
O Grêmio recorreu então à 2ª Seção, que reúne as duas turmas administrativas do tribunal, por meio de Embargos Infringentes.
EIAC 2004.71.00.044045-9/TRF
Revista Consultor Jurídico