O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas estipulado em edital, tem direito líquido e certo à nomeação. O entendimento foi reafirmado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros acolheram pedido ajuizado por uma candidata ao cargo de analista de educação e determinaram que o governo do estado de Minas Gerais faça sua nomeação.
O recurso é contra a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Na ocasião, os desembargadores entenderam que não há direito líquido e certo à nomeação, mas sim mera expectativa de direito. Por isso, negaram o pedido.
A relatora, desembargadora convocada Jane Silva, ressaltou que a jurisprudência do STJ vem se firmando no sentido de que o candidato, se aprovado, dentro do número de vagas do edital, tem direito de ser nomeado.
No caso julgado, o edital do concurso ofereceu seis vagas. Acontece que apenas quatro pessoas tomaram posse, restando duas vagas. O concurso já perdeu a validade, mas a relatora destacou que o Mandado de Segurança foi ajuizado dentro do prazo legal de 120 dias contados da data em que expirou a validade do concurso público. Além disso, ela constatou que o estado de Minas Gerais vem contratando pessoal sem vínculo com a administração.
A 6ª Turma, por unanimidade, acolheu recurso em Mandado de Segurança para determinar a nomeação da autora e de mais um candidato aprovado, preenchendo, assim, o número de vagas expresso em edital.
RMS 22.597
Revista Consultor Jurídico