Justiça do Trabalho é competente para julgar ação movida por servidora municipal celetista contra o município. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma determinou o retorno de um processo à Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) para que prossiga seu julgamento. O caso chegou ao TST porque o TRT gaúcho se declarou incompetente para julgar o caso por envolver uma servidora estatutária.
A ação versa sobre o pagamento de diferenças de horas extras e de adicional de insalubridade a que a servidora pode ter direito, decorrentes de vínculo de emprego que, de acordo com a inicial, mantinha com o município de Santa Cruz do Sul desde 1995, após aprovação em concurso público.
O TRT gaúcho, ao julgar o Recurso Ordinário contra a decisão de primeira instância, suscitou de ofício a incompetência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que o regime jurídico dos servidores, embora submetido à CLT, era de natureza estatutária. No recurso ao TST, a servidora alegou que o regime jurídico adotado pelo município (Lei 2.447/1992) foi o da CLT, cabendo, portanto, à Justiça do Trabalho solucionar conflitos entre o município e os servidores, sob pena de violação do artigo 114 da Constituição Federal, que trata do tema.
A 2ª Turma adotou o voto do relator, ministro Vantuil Abdala. “A mera edição da norma municipal não possibilita a alteração da natureza da relação de trabalho havida com o ente público, caso não se alterem as características do vínculo de emprego e as regras que lhe são aplicáveis”, afirmou o relator. “O regime manteve todas as características inerentes à relação trabalhista, preservando os mesmos direitos e obrigações às partes, nos termos da CLT”, concluiu.
RR 72.923/2003-900-04-00.6
Revista Consultor Jurídico