Potencialidade lesiva – Agricultor contesta condenação por porte ilegal de arma

Um agricultor gaúcho, residente no município de Humaitá, quer suspender uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, que restabeleceu sua condenação à pena de dois anos de reclusão por porte ilegal de arma de fogo. A pena foi substituída por pena restritiva de direitos, em regime inicialmente aberto. Ele entrou com pedido de Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal.

A Defensoria Pública da União, que atua na defesa do trabalhador rural, recorreu anteriormente ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A acusação inicial era a de que o agricultor havia disparado tiro em via pública.

O disparo em via pública, previsto no artigo 15 da Lei 10.826, no entanto, não ficou comprovado. A juíza afirmou que não havia dúvida quanto ao porte ilegal da arma, um revólver calibre 22.

O TJ gaúcho, por unanimidade, absolveu o agricultor com base no artigo 386 do Código do Processo Penal (ausência de prova da existência do fato narrado na denúncia).

O caso foi para no STJ. A ministra convocada Jane Silva entendeu que não há necessidade de perícia técnica para aferição da potencialidade lesiva da arma na configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo.

Contra essa decisão, a Defensoria Pública interpôs Agravo Regimental. Sustentou que o STJ se valeu, para constatação da potencialidade lesiva da arma em questão, de “outros meios”, circunstância fática vedada nos recursos excepcionais. Além disso, alegou que trabalhador rural fora condenado “justamente por não existirem provas dos disparos de arma de fogo”.

Para o STJ, “qualquer dúvida acerca da materialidade do delito restou repelida com bastante precisão em primeiro grau. Ademais, em momento algum a existência da arma restou contestada e, havendo outros elementos de caráter probatório nos autos da persecutio criminis (persecução criminal), notadamente os de natureza testemunhal a embasar o decreto condenatório, a ausência ou, in casu (no caso), a nulidade do exame pericial na arma de fogo, não desconfigura o delito”. No Supremo, o relator do caos é o ministro Carlos Ayres Britto.

HC 95.018

Revista Consultor Jurídico

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