Os servidores do Instituto Nacional de Seguridade Social não podem ter jornada única de trabalho de seis horas diárias de trabalho ou 30 horas semanais, na visão da Consultoria-Geral da União, órgão da Advocacia-Geral da União (AGU). O parecer foi motivado pela controvérsia entre o INSS e o Ministério do Planejamento.
A advogada da União, Alda Freire de Carvalho, que atuou no caso, destacou que “ao contrário do sustentado pelo INSS, cabe ao chefe do Poder Executivo da União a fixação da jornada de trabalho dos servidores públicos federais, ainda que pertencentes aos demais poderes da República”.
No parecer, a Consultoria-Geral da União concluiu que não há como estender a todos os servidores do INSS, indistintamente, a jornada de seis horas diárias e 30 horas semanais, porque devem ser observados os requisitos do Decreto 1.590/95.
Os critérios previstos em lei indicam que a jornada reduzida deve obedecer à exigência de atividades contínuas em turnos ou escalas em período igual ou superior a 12 horas ininterruptas ou trabalho no período noturno, por conta de atendimento ao público.
Com isso, a CGU concluiu que compete ao presidente da República dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública federal, conforme prevê o artigo 84 da Constituição Federal.
O INSS entendia que tinha autonomia para fixar a jornada de trabalho dos servidores estatutários. O Ministério do Planejamento entendia que a competência para a fixação da carga horária era do presidente da República.
O que diz a lei
A Lei 8.112/90 estabelece, no artigo 19, que a jornada de trabalho dos servidores estatutários da administração pública federal direta, autárquica e fundacional é de oito horas diárias e quarenta horas semanais.
O dispositivo foi regulamentado pelo Decreto 1.590/95, com as alterações do Decreto nº 4.836/03, cujo artigo 3º, caput. No texto, cabe ao dirigente máximo do órgão autorizar a redução da jornada para seis horas diárias e trinta horas semanais a partir dos seguintes critérios: serviços que exijam atividades contínuas em turnos ou escalas em período igual ou superior a doze horas ininterruptas ou trabalho no período noturno, em função de atendimento ao público.
Revista Consultor Jurídico