Trabalho no INSS – União é contra jornada de seis horas para servidores

Os servidores do Instituto Nacional de Seguridade Social não podem ter jornada única de trabalho de seis horas diárias de trabalho ou 30 horas semanais, na visão da Consultoria-Geral da União, órgão da Advocacia-Geral da União (AGU). O parecer foi motivado pela controvérsia entre o INSS e o Ministério do Planejamento.

A advogada da União, Alda Freire de Carvalho, que atuou no caso, destacou que “ao contrário do sustentado pelo INSS, cabe ao chefe do Poder Executivo da União a fixação da jornada de trabalho dos servidores públicos federais, ainda que pertencentes aos demais poderes da República”.

No parecer, a Consultoria-Geral da União concluiu que não há como estender a todos os servidores do INSS, indistintamente, a jornada de seis horas diárias e 30 horas semanais, porque devem ser observados os requisitos do Decreto 1.590/95.

Os critérios previstos em lei indicam que a jornada reduzida deve obedecer à exigência de atividades contínuas em turnos ou escalas em período igual ou superior a 12 horas ininterruptas ou trabalho no período noturno, por conta de atendimento ao público.

Com isso, a CGU concluiu que compete ao presidente da República dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública federal, conforme prevê o artigo 84 da Constituição Federal.

O INSS entendia que tinha autonomia para fixar a jornada de trabalho dos servidores estatutários. O Ministério do Planejamento entendia que a competência para a fixação da carga horária era do presidente da República.

O que diz a lei

A Lei 8.112/90 estabelece, no artigo 19, que a jornada de trabalho dos servidores estatutários da administração pública federal direta, autárquica e fundacional é de oito horas diárias e quarenta horas semanais.

O dispositivo foi regulamentado pelo Decreto 1.590/95, com as alterações do Decreto nº 4.836/03, cujo artigo 3º, caput. No texto, cabe ao dirigente máximo do órgão autorizar a redução da jornada para seis horas diárias e trinta horas semanais a partir dos seguintes critérios: serviços que exijam atividades contínuas em turnos ou escalas em período igual ou superior a doze horas ininterruptas ou trabalho no período noturno, em função de atendimento ao público.

Revista Consultor Jurídico

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