A adoção póstuma é juridicamente possível por não ser vedada na legislação atual. O entendimento é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu recurso interposto por uma mulher contra o espólio da candidata à sua mãe adotiva.
O relator do recurso, desembargador José Silvério Gomes, considerou que o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que “a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença”.
Ele acatou, ainda, o argumento da autora da ação de que o Superior Tribunal de Justiça admite a adoção póstuma, ainda que não haja procedimento de adoção em andamento, “desde que público e notório a efetiva intenção do adotante em se ver como pai ou mãe, demonstrada explicitamente diante da sociedade e por esta aceita e reconhecida”. José Silvério Gomes afirmou que o direito à adoção póstuma também é assegurado aos filhos maiores.
Em sua defesa, a autora mencionou ainda o artigo 1.628 do Código Civil, que dispõe sobre adoção póstuma e o artigo 42, parágrafo 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A decisão anula a sentença de primeira instância, que julgou o caso extinto. Agora, os autos de uma ação declaratória de adoção devem retornar à comarca de Tangará da Serra, onde deverá seguir a tramitação.
Também participaram do julgamento o desembargador Márcio Vidal (revisor) e o juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho (vogal convocado).
Apelação cível nº 12813/2008
Revista Consultor Jurídico