Solução rápida – Processo administrativo tributário deve ser resgatado

por Marcela Conde Acquara

O processo administrativo tributário é uma garantia constitucional. Conforme dispõe o inciso LV do artigo 5° da Constituição da República, estão assegurados a ampla defesa e o contraditório aos litigantes em processo administrativo. Ainda, no âmbito federal, o artigo 2º da Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal) reafirma tal garantia ao contribuinte, versando que este terá acesso a todos os meios inerentes de defesa, sem limitação, e mediante célere tramitação.

O Processo Administrativo Federal foi regulado pelo Decreto 70.235/72, com alterações introduzidas pela Lei 9.784/99. Trata-se de alterações tardias, porém necessárias à regulamentação da esfera administrativa federal em nosso direito, pois, como se sabe, até o advento da referida lei inexistia regramento geral do processo administrativo, no âmbito federal.

Particularmente, em matéria tributária, a função do processo administrativo é de extrema importância. A edição do diploma federal auxiliou muito na sistematização do processo administrativo, visto que foram introduzidas normas gerais estabelecendo critérios processuais, direitos e deveres aos administrados.

Cumpre ressaltar que a garantia constitucional constante do processo administrativo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 1.976, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 32 da Medida Provisória 1.699-41/1998, convertida na Lei 10.522/2002, que deu nova redação ao artigo 33, § 2º, do Decreto 70.235/1972, o qual exigia o arrolamento de bens e direitos como condição de admissibilidade dos recursos administrativos federais. A mencionada decisão, publicada no DJ de 10.04.2007, opera efeitos erga omnes desde seu trânsito em julgado tendo em vista que não houve modulação dos seus efeitos. Para que não reste qualquer dúvida quanto à inexigibilidade do arrolamento de bens e direitos, foi expedido pela Receita Federal do Brasil, em 05 de junho de 2007, o Ato Declaratório 09, regulamentando a inexigibilidade e a baixa dos arrolamentos já concretizados.

Percebe-se que a decisão do STF assegurou aos contribuintes o livre acesso ao segundo grau de jurisdição, por entender que o depósito de 30% configura flagrante inconstitucionalidade.

Contudo, os problemas vislumbrados no Processo Administrativo estão longe de ser sanados. Embora a Constituição assegure, em seu artigo 37, que a Administração Pública direta e indireta obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, percebemos que, na prática, tais princípios não são aplicados. Como exemplo disso, podemos citar o fato de que, enquanto na esfera judicial a jurisdição é exercida por um juiz natural e imparcial, investido no cargo, na esfera administrativa a imparcialidade não é pressuposto de validade, pois o órgão administrativo julgador é a própria entidade que figura como parte do litígio.

A publicação da Portaria 147 do Ministério da Fazenda restringiu ainda mais o âmbito de atuação dos contribuintes. O Conselho de Contribuintes, órgão de segunda instância administrativa na esfera federal, é composto por Conselheiros, representantes da fazenda e representantes dos contribuintes. O artigo 15 da referida portaria inseriu novas regras que praticamente excluem do Conselho de Contribuintes os advogados que atuam na área tributária. É que, com as novas regras, ocorrerá impedimento quando, dentre outros motivos, o conselheiro tiver interesse econômico, direto ou indireto, sobre o tema discutido, quando for advogado em uma ação judicial que discuta o mesmo assunto levado ao órgão administrativo. Sabe-se que a maior parte dos Conselheiros atua como advogados tributaristas, praticamente todos patrocinam ações judiciais com temas discutidos no conselho, o que, com o novo regimento, torna-os impedidos de atuar no órgão administrativo. As novas medidas praticamente excluem os advogados tributaristas dos quadros do conselho.

Outro grave problema é a extrema burocratização nos atendimentos, incluindo aqueles relativos ao simples acesso aos autos, requisição de cópias, informações rápidas e precisas, o que faz com que procedimentos que deveriam ser “corriqueiros” impeçam o deslinde do processo. Trâmites comuns e rápidos simplesmente não ocorrem na esfera administrativa, contrariando os princípios da publicidade e transparência, que regem o processo administrativo e são instrumentos imprescindíveis aos sujeitos passivos em face dos órgãos da Administração Tributária.

Além dos problemas até agora percorridos, ainda nos deparamos com mais um óbice “instaurado” em face dos contribuintes, qual seja: o arrolamento disposto no artigo 64 da Lei 9.532/97, segundo o qual a autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo quando o valor do crédito tributário for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.

São barreiras que desencorajam o contribuinte ao acesso à via administrativa para desconstituir o crédito tributário. Não podemos nos esquecer que, de certa forma, a via administrativa foi criada para desafogar o Poder Judiciário. Caso todas as divergências fossem submetidas ao Judiciário, este submergiria sob acúmulo insuportável de questões para julgar, o que acarretaria excessiva demora nos julgamentos.

O Processo Administrativo Tributário é reconhecido como o meio mais célere e menos oneroso para solucionar as lides tributárias entre o Estado e os contribuintes. Contudo, na medida em que este tem tido seu alcance cerceado, obriga-se o contribuinte a buscar o auxílio ao Poder Judiciário, desvirtuando a finalidade constitucionalmente atribuída ao processo administrativo.

Revista Consultor Jurídico

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