Sem obrigação – Conselho Regional não pode cobrar anuidade de ex-profissional

O profissional graduado, que tiver pedido cancelamento do registro por não estar exercendo a profissão, não fica obrigado ao pagamento de anuidade do seu Conselho Regional.

A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Brasília), que extinguiu as execuções fiscais para cobrança das anuidades exigidas pelo Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro para uma profissional formada, que havia pedido cancelamento do registro.

A juíza convocada Anamaria Reys Resende (relatora) esclareceu que o conselho indeferiu o pedido de cancelamento do registro com base apenas na anotação da carteira de trabalho da profissional. Na época, a autora da ação era contratada pela Mesbla S/A na função de assessora de propaganda, que exigia a formação profissional de administrador.

Ela concluiu que “as cobranças de anuidades são relativas a período em que a embargante não mais exercia o cargo tido como privativo de administrador, não poderia o CRA/RJ negar o cancelamento do registro e cobrar as anuidades, por força do disposto no artigo 5º, II e XX, da Constituição Federal”.

Argumentos

A profissional alega que se inscreveu no Conselho Regional de Administração em 1983, mas que, em 1984, requereu o cancelamento do seu registro e devolveu a carteira ao Conselho. Em 1995, diz ter mudado para Brasília, onde passou a exercer cargo de confiança no Gabinete do Ministro do Planejamento, que não exige formação técnica em administração.

Na alegação, o conselho diz que a embargante teve o pedido de cancelamento de seu registro indeferido, “por não restar comprovado o não-exercício de atividade típica de administrador”.

Explicou ainda que a cobrança judicial das anuidades não-prescritas, ou seja, das relativas aos anos de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000, aconteceu devido ao fato de a profissional somente ter sido localizada no exercício de 2001.

AC 2002.34.00.015062-2/DF

Revista Consultor Jurídico

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Sem obrigação – Conselho Regional não pode cobrar anuidade de ex-profissional

O profissional graduado, que tiver pedido cancelamento do registro por não estar exercendo a profissão, não fica obrigado ao pagamento de anuidade do seu Conselho Regional.

A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Brasília), que extinguiu as execuções fiscais para cobrança das anuidades exigidas pelo Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro para uma profissional formada, que havia pedido cancelamento do registro.

A juíza convocada Anamaria Reys Resende (relatora) esclareceu que o conselho indeferiu o pedido de cancelamento do registro com base apenas na anotação da carteira de trabalho da profissional. Na época, a autora da ação era contratada pela Mesbla S/A na função de assessora de propaganda, que exigia a formação profissional de administrador.

Ela concluiu que “as cobranças de anuidades são relativas a período em que a embargante não mais exercia o cargo tido como privativo de administrador, não poderia o CRA/RJ negar o cancelamento do registro e cobrar as anuidades, por força do disposto no artigo 5º, II e XX, da Constituição Federal”.

Argumentos

A profissional alega que se inscreveu no Conselho Regional de Administração em 1983, mas que, em 1984, requereu o cancelamento do seu registro e devolveu a carteira ao Conselho. Em 1995, diz ter mudado para Brasília, onde passou a exercer cargo de confiança no Gabinete do Ministro do Planejamento, que não exige formação técnica em administração.

Na alegação, o conselho diz que a embargante teve o pedido de cancelamento de seu registro indeferido, “por não restar comprovado o não-exercício de atividade típica de administrador”.

Explicou ainda que a cobrança judicial das anuidades não-prescritas, ou seja, das relativas aos anos de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000, aconteceu devido ao fato de a profissional somente ter sido localizada no exercício de 2001.

AC 2002.34.00.015062-2/DF

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