Estilo pessoal – Veja não tem de indenizar Marta por chamá-la de perua

por Marina Ito

A ex-prefeita de São Paulo, Marta Suplicy, não conseguiu indenização da revista Veja por ter sido chamada de perua. Os desembargadores da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista acolheram o recurso da revista e reformaram a decisão de primeira instância, que havia condenado a Editora Abril a pagar R$ 35 mil a Marta. Cabe recurso.

Segundo o desembargador Donegá Morandini, a expressão perua, usada pela revista ao se referir a Marta Suplicy, não foi usada com a intenção de ofender. “A expressão ‘perua’, no contexto da matéria, foi nitidamente empregada para destacar o estilo pessoal da apelada, marcado, neste particular, pela elegância no vestir”, afirmou o desembargador.

Morandini afirmou, ainda, que o termo utilizado para se referir à ex-prefeita de São Paulo não é inédito, já que a revista Época também a chamou de “perua paulista”. Para o desembargador, a expressão só foi utilizada para reforçar o estilo pessoal de Marta. Para reformar a decisão contra a revista Veja, Morandini também levou em conta o fato de a ex-prefeita não ter reagido quando o termo foi utilizado pela Época.

Os advogados Alexandre Fidalgo e Paula Luciana de Menezes, do escritório Lourival J. Santos Advogados, que representaram a revista, afirmaram que essa não é a primeira vez que a ex-prefeita entra com uma ação contra a revista pelo uso do termo. Em outra ação, julgada improcedente em primeira instância e aguardando decisão do recurso no tribunal, a ex-prefeita contestou o título da notícia “Perua na lama”.

Coincidentemente, no momento em que o recurso da Veja contra ação movida por Marta Suplicy foi julgado pelo TJ paulista, o juiz 1ª Zona Eleitoral de São Paulo condenou a ex-prefeita e a Veja São Paulo por propaganda antecipada. O motivo foi uma entrevista concedida por Marta à Vejinha. O juiz entendeu que houve propaganda antecipada. Numa decisão polêmica e que os dois tentam reverter no TRE paulista, a revista e a prefeita foram multados em cerca de R$ 21 mil cada.

Leia a decisão

Ação de indenização por danos morais. Apelada, em matéria jornalística, chamada de “perua”. Expressão, no contexto da veiculação, empregada para ressaltar o estilo pessoal da autora, notadamente a sua maneira de se vestir. Expressão, ademais, já utilizada em outra veiculação. Ausência de cunho ofensivo. Inexistência de grave ofensa à honra da autora. Mero dissabor passageiro, sem potencial a permitir o reconhecimento de lesão moral indenizável. Improcedência da demanda. Apelo provido.

1.- Ação de indenização por danos morais julgada PROCEDENTE pela r. sentença de fls. 184/198, cujo relatório é adotado, condenada a ré ao pagamento da importância de R$-35.ooo,oo (trinta e cinco mil reais).

Apela a requerida.

Insiste, pelas razões declinadas às fls. 207/223, na improcedência da demanda, vez que ausente qualquer lesão de natureza moral à autora. Alternativamente, postula a redução do valor da indenização, revogando-se a imposição da publicação da r. sentença.

Contra-razões às fls. 231/24.

É o RELATÓRIO.

2.- Respeitado o entendimento esposado pela r. sentença de fls. 184/198, de rigor o provimento do apelo manifestado pela requerida.

Com efeito.

A apelante, na edição da revista “Veja” de 15 de junho de 2005, utilizou a expressão “perua” ao se referir à pessoa da recorrida. Aliás, a expressão em foco também se fez presente no título da matéria (“O MENSALÃO DA PERUA”), justificando o pedido de reparação por danos morais à vista do seu suposto conteúdo ofensivo.

Não se entrevê, no entanto, carga ofensiva suficiente no emprego da referida expressão (“perua”) a ensejar o reconhecimento de lesão moral indenizável.

A expressão “perua”, no contexto da matéria, foi nitidamente empregada para destacar o estilo pessoal da apelada, marcado, neste particular, pela elegância no vestir. Note-se, a propósito, que a veieulação trata a recorrida como a “esfuziante ex-prefeita” (texto abaixo da fotografia), reforçando a idéia de que a expressão foi utilizada para fins de simplesmente ressaltar o estilo pessoal da autora, nada,mais.

De outra parte, o emprego de empressão “perua” em relação à apelada nada ostenta de inédito. Em oportunidade diversa, pelo que se vê da matéria de fls. 127 (Revista Época), a recorrida já foi chamada de “perua paulista”, vinculada a expressão, mais uma vez, ao estilo pessoal da autora, nada constando que ela tenha se voltado contra a referida revista.

O reconhecimento do dano moral, na lição de YUSSEF SAID CAHALI, exige que o ato considerado danoso “moleste gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade” (Dano Moral, 3 a Edição, Editora Revista dos Tribunais, página 22). Ora, na espécie, a autora, pessoa pública, certamente não experimentou qualquer sofrimento anormal derivado da matéria em exame, notadamente pelo emprego da expressão “perua” em relação à sua pessoa, vez que, alhures, já a qualifícaram como tal (fls. 127), sem que esboçasse qualquer espécie de reação; no máximo, a conduta da apelante gerou um passageiro dissabor na apelada, sem maiores conseqüências, denotando o manejo da presente demanda um excesso de suscetibilidade, sem campo para o arbitramento de indenização por danos morais, consoante, inclusive, adverte ANTÔNIO JEOVÁ SANTOS: “Conquanto existam pessoas cuja suscetibilidade aflore na epiderme, não se pode considerar que qualquer mal-estar seja apto para afetar o âmago, causando dor espiritual. Quando alguém diz ter sofrido prejuízo espiritual, mas este é conseqüência de uma sensibilidade exagerada ou de uma suscetibilidade extrema, não existe reparação. Para que exista dano moral é necessário que a ofensa tenha alguma grandeza e esteja revestida de certa importância e gravidade” (Dano moral indenizável 4ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, página 111).

Acolhida a insurgencia da apelante, responderá a autora pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como verba honorária de parte contrária arbitrada em R$ 1.000,00 (um mil reais).

Isto posto, dá-se provimento ao apelo.

Donegá Morandini

Revista Consultor Jurídico

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