Por construir em área de conservação permanente, a dona de um quiosque terá de demolir a construção. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública, movida em Uberlândia (MG), contra a dona de um quiosque.
Para a relatora, desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade, a construção na área foi posterior à Lei Municipal 7.653/2000. A lei determina que não houvesse construção dentro da área de 100 metros da margem do lago. No entendimento do TJ mineiro, a lei não foi respeitada pela proprietária do quiosque.
De acordo com os autos, em janeiro de 2003 foi lavrado um boletim de ocorrência que relata que àquela época já havia sido edificada uma fossa, a 35 m de distância da água. Um segundo boletim de ocorrência foi lavrado em junho de 2003, no qual se constatou a edificação irregular de um quiosque com aproximadamente 50 m² da área construída.
Em primeira instância, a juíza da 1ª Vara Cível da comarca de Uberlândia, Yeda Monteiro Athias, condenou a proprietária a demolir as edificações e, ainda, recuperar a área degrada sob multa mensal de R$ 1 mil caso a determinação não seja cumprida.
O Ministério Público e a dona do quiosque recorreram ao TJMG. O MP pretendia que a sentença fosse parcialmente reformada, com a condenação da proprietária na reparação pelo dano moral coletivo. Já a dona do quiosque alegou que realizou as obras no imóvel antes da promulgação da referida lei.
“As edificações listadas foram soerguidas entre janeiro de 2003 e junho daquele ano”, afirmou desembargadora Vanessa Verdolim. Quanto ao pedido de indenização por dano moral coletivo, a desembargadora entendeu que “o dano moral é aquele que fere direito subjetivo próprio de cada individuo e muitas vezes não são compartilhados por outros, na mesma proporção”.
Processo: 1.0702.04.1.222.667-2/001(1)
Revista Consultor Jurídico