Fidelidade partidária – CCJ da Câmara vai apreciar projeto que prevê exceções

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados vai avaliar nesta quarta-feira (25/6) o Projeto de Lei Complementar 124/07, que estabelece exceções às regras de infidelidade partidária em vigor no país.

De acordo com a Agência Brasil, o texto prevê mudança de legenda quando o partido descumprir o programa ou o estatuto registrados na Justiça Eleitoral. Também é permitida a troca com antecedência de 30 dias, antes do fim do prazo para a filiação partidária, desde que o interessado vá concorrer ao mesmo cargo que ocupa.

O parlamentar que se sentir perseguido dentro da sigla partidária também poderá deixar a legenda, desde que comprove o fato. O político que quiser fundar uma nova legenda também poderá deixar o partido atual.

Partidos podem expulsar

A sigla poderá pedir a cassação de mandato de um parlamentar no prazo de 15 dias, contados a partir da data em que o parlamentar deixar formalmente a legenda. O diretório deverá apresentar provas da infidelidade e até seis testemunhas. O pedido de cassação será levado ao Tribunal Eleitoral do estado ao qual o parlamentar foi eleito.

O projeto foi apresentado no fim do ano passado pelo deputado Flávio Dino (PCdoB-MA) e tem como base a resolução 22.610/07 do Tribunal Superior Eleitoral, que determinou a perda de mandato por troca de partido em caso de mudança injustificada.

Os infiéis em números

Levantamento recente do site G1 mostra que pelo menos 723 vereadores foram cassados por infidelidade partidária pelos Tribunais Regionais Eleitorais até a última quarta-feira (18/6). As cassações foram motivadas pela resolução do Tribunal Superior Eleitoral, de 27 de março de 2007, que definiu que os mandatos pertencem aos partidos e não aos candidatos eleitos.

De acordo com o TSE, os infiéis que mudaram de legenda após 27 de março de 2007 estão sujeitos à perda de mandato. No entanto, as primeiras cassações só aconteceram após a resolução ter sido ratificada pelo Supremo Tribunal Federal em 4 de outubro.

O Paraná é o líder em cassações entre os tribunais: 85 vereadores perderam o mandato por infidelidade. A seguir, aparece o TRE do Piauí, que cassou 80, e o do Rio Grande do Sul, com 74. O TRE de Mato Grosso cassou 52 vereadores.

Contestação

A Resolução 22.610/2007, do TSE, que indica que os mandatos dos parlamentares desfiliados pertencem aos partidos, é alvo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (ADI 4.086).

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, quer um exame mais aprofundado sobre o assunto “para se evitar o crescente número de cassações”. Para ele, “indiscutível será o quadro de tumulto político-eleitoral com a existência de decisões contraditórias adotadas pelos tribunais regionais eleitorais sobre o tema”.

Segundo Antonio Fernando, a Resolução criou competência por via imprópria ao determinar que cabe ao próprio TSE o processo e julgamento dos pedidos de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária, restando aos tribunais regionais eleitorais os demais casos.

Segundo a PGR, isso afronta o artigo 121 da Constituição Federal, que impõe a edição de lei complementar para definir as competências dos tribunais, juízes e juntas eleitorais.

Outro argumento é o de que foi invadida ainda a competência do Congresso Nacional e do presidente da República, pois o artigo 1º da Resolução instituiu direito eleitoral novo sobre a perda de cargo eletivo em razão de desfiliação partidária sem justa causa e deixou sem punições as desfiliações por “justa causa”.

A Resolução considera justa causa: incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e graves discriminação pessoal.

O procurador-geral explica ainda que a Resolução 22.610 viola a Constituição Federal, ao dispor sobre normas processuais, como prazo para que os parlamentares peçam a desfiliação, apresentem provas, respondam às citações, requisitos e direitos de defesa, julgamento antecipado do processo de desfiliação, ônus da prova, além de instruções e julgamento de recursos.

Outra inconstitucionalidade, segundo Antonio Fernando, é que a regra cria uma atribuição ao Ministério Público Eleitoral, o que só pode ser feito por lei. A Resolução determina que o Ministério Público Eleitoral pode pedir a desfiliação partidária se o próprio partido não o fizer depois de 30 dias.

Revista Consultor Jurídico

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