Tempo para cobrar – Prescrição da contribuição da previdência é de 5 anos

por Elvio Flávio de Freitas Leonardi

Muito se discutiu sobre a validade jurídica perante o ordenamento constitucional dos artigos 45 e 46, da Lei 8.213/91, que, por fim, foram considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, editando-se, inclusive mais uma Súmula Vinculante, a de número 8, que prevê: “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal fundamentaram a decisão no artigo 146, III, “b”, da Constituição Federal. Tal dispositivo supremo disciplina que lei ordinária não poderia dispor sobre prazos de decadência e prescrição de tributo, questões reservadas à lei complementar (normas gerais de direito tributário).

Não obstante, artigos publicados defenderam a tese de que o prazo prescricional, então, para as contribuições sociais, seria de 30 anos, com fundamento no artigo 2º, parágrafo 9º, da Lei 6.830/80 (SILVA, Bruno Matos e. Contribuição previdenciária prescreve em 30 anos. Revista Consultor Jurídico. Disponível em: http://conjur.estadao.com.br/static/text/67255,1 e SILVA, Bruno Mattos e. Com a decisão do STF, as contribuições previdenciárias têm prazo trintenário. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1812, 17 jun. 2008. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11393), pois, segundo o entendimento posto pelo autor citado, seria o dispositivo da Lei de Execuções Fiscais “norma especial e posterior ao artigo 174 do CTN (lei ordinária antes da CF/88) (sic)” […], “podendo ser derrogado por lei ordinária naquela época (sic).”

Entretanto, não podemos concordar com os argumentos apresentados. Pensamos serem eles equivocados, uma vez que o CTN foi recepcionado como lei complementar, reguladora de normas gerais de direito tributário, ainda, na vigência da Constituição Federal de 1967, que incumbia a lei de tal bitola o estabelecimento de normas gerais de direito tributário (artigo 18, parágrafo 1º). Ademais, a recepção do CTN como lei complementar, mesmo que desnecessária, foi ratificada pelo artigo 7º, do Ato Complementar 36/67. Veja-se:

“O Código Tributário Nacional, na época de sua publicação ainda não denominado como tal, foi promulgado como lei ordinária, Lei 5.172/66, sob a égide da Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 18/9/46, visto que não existia, perante este Diploma Constitucional, a figura da lei complementar.

Quando da promulgação da Carta Constitucional de 1967, foi criada a figura da lei complementar e reservada a esta, pelo artigo 18, § 1º, abaixo transcrito, a competência para estabelecer normas gerais de direito tributário.

‘§1º Lei complementar estabelecerá normas gerais de direito tributário, disporá sobre conflitos de competência tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e regulará as limitações constitucionais do poder tributário’.

Como a Lei 5.172/66 já disciplinava normas gerais em matéria tributária, foi esta recepcionada pela Constituição de 1967 como lei complementar e, como se não bastasse a automática aplicabilidade do Princípio da Recepção, foi promulgado o Ato Complementar 36, em 13/3/1967, que, em seu artigo 7º, denominou esta lei de Código Tributário Nacional, conferindo-lhe status de lei complementar.

A Constituição Federal de 1969 manteve inalterado o § 1º do artigo 18 da Constituição Federal de 1967. Por conseguinte, tendo sido o Código Tributário Nacional recepcionado como lei complementar pela Carta Constitucional de 1967, e como a matéria por este tratada continuou, pelas Constituições posteriores, a de 1969 e a de 1988, reservada à lei complementar, manteve-se e mantém-se até hoje este código como lei complementar.” (ROSA, Dênerson Dias. Da impossibilidade de suspensão do prazo prescricional nas execuções de débitos tributários. Disponível em: http://www.praetorium.com.br/?section=artigos&id=75.

Tem-se, portanto, diante do singelo relato acima, que a Lei 6.830/88, não poderia modificar o CTN em vista do princípio da hierarquia das leis, permanecendo intacto o artigo 174, do CTN, que prevê o prazo de cinco anos para a cobrança das contribuições previdenciárias.

Revista Consultor Jurídico

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