O município não tem autonomia para legislar sobre a permanência de crianças e adolescentes nas casas de jogos eletrônicos, conhecidas como lan houses, questão que cabe exclusivamente à União.
A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que considerou inconstitucionais vários artigos e parágrafos da Lei 6.434/2006, do município de Divinópolis, oeste de Minas Gerais, que dispõe sobre o funcionamento das casas de jogos eletrônicos e sobre a freqüência de crianças e adolescentes nesses locais.
De acordo com o juiz da Vara da Infância e Juventude e Execuções Criminais da Comarca de Divinópolis, Núbio de Oliveira Parreiras, o município não tem legitimidade para legislar sobre a entrada e permanência do público infanto-juvenil em casas de jogos eletrônicos, como pretendia a Lei Municipal 6.434, de setembro de 2006.
Em sua sentença, o juiz cita o artigo 149, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que afirma que compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsáveis, em diversos lugares, entre eles casas que explorem comercialmente diversões eletrônicas. Núbio de Oliveira Parreiras considerou o legislador municipal “ousado”, ao decidir legislar sobre Direito Civil e Penal, que são matérias privativas da União.
O relator do processo, desembargador Roney Oliveira, afirmou que a expedição dos alvarás judiciais foi antecedida por “consistente relatório do Comissário da Infância e Juventude, indicando que foram implantadas as cautelas legais para preservar a integridade física e mental dos freqüentadores” das lan houses. Assim, em seu entendimento, a sentença não merece nenhuma ressalva.
A decisão dos desembargadores Roney Oliveira, Fernando Bráulio e Edgard Penna Amorim confirmou a sentença concedida em primeira instância pelo juiz da Vara da Infância e Juventude e Execuções Criminais da comarca de Divinópolis, Núbio de Oliveira Parreiras.
Alvará judicial
Diversas lan houses de Divinópolis entraram com pedidos de expedição de alvará, no sentido de serem disciplinadas nas dependências de cada um desses estabelecimentos comerciais a entrada e a permanência de crianças e adolescentes.
De acordo com os empresários, a solicitação do alvará judicial atenderia determinação da Portaria 04/2006, da Vara da Infância e da Juventude de Divinópolis. O texto, de maio de 2006, estabelece que “todas as casas de diversões eletrônicas deverão ter alvará judicial para entrada e permanência de crianças e adolescentes”, desacompanhados dos pais ou responsáveis. O pedido de alvará judicial poderia ser formulado diretamente pelo proprietário do estabelecimento ou por intermédio de advogado.
Dentre as normas para a freqüência do público infanto-juvenil nas lan houses de Divinópolis previstas na portaria estava a entrada de menor de 10 anos somente na companhia dos pais ou responsáveis ou ainda o ingresso de maiores de 10 anos, desacompanhado dos pais, somente no horário entre 10h e 18h.
Revista Consultor Jurídico