Exercício do direito – Acusado não precisa estar preso para recorrer, diz STF

Marcos de Souza Pires e Mário Ribeiro de Souza, condenados por assalto a caixa eletrônico com lesão grave à vítima, que foi atingida por vários disparos, conseguiram Habeas Corpus na 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. O HC havia sido negado nas instâncias inferiores. Motivo: Mário teria faltado às audiências e Marcos não foi localizado pela Justiça.

O ministro Cezar Peluso lembrou que o STF já reconheceu que não é necessário nem o depósito em dinheiro nem o recolhimento da pessoa à prisão para se exercer o direito de interpor recursos. Ele foi acompanhado pelos ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa.

A decisão não foi unânime. A ministra Ellen Gracie, relatora do HC, votou contra a concessão do pedido. Segundo ela, como a juíza de Direito não recebeu recurso de apelação interposto, houve trânsito em julgado da sentença condenatória e o pedido de revisão criminal foi julgado improcedente.

De acordo com a relatora, a sentença condenatória transitada em julgado é título para execução definitiva da pena privativa de liberdade, ou seja, a ordem de prisão consiste na decisão que ordenou o início do cumprimento da pena corporal pelos réus.

“A Corte já decidiu que havendo trânsito em julgado da sentença condenatória, bem como havendo suficiente fundamentação da prisão, não se verifica sustentada ilegalidade do ato impugnado”, disse Ellen Gracie.

HC 92006

Revista Consultor Jurídico

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