Foi decretada na quarta-feira, 24 de junho, a prisão preventiva dos 11 militares suspeitos de entregar três jovens do Morro da Providência, no Rio de Janeiro, a criminosos rivais do Morro da Mineira. As vítimas foram encontradas mortas em um aterro sanitário na Baixada Fluminense, no dia 15 de junho. A decisão é do juiz Marcelo Ferreira de Souza Granado, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio.
Para o juiz, os elementos produzidos no inquérito policial trazem indícios suficientes para a decretação da prisão preventiva. O pedido de prisão foi feito pelo Ministério Público Federal. Os militares foram indicados por triplo homicídio com três agravantes: motivo torpe, meio cruel e impossibilidade de defesa das vítimas
“Os acusados, uns liderando e outros sendo liderados, descumpriram ordem de superior hierárquico para que restituíssem as vítimas à liberdade. Eles se dirigiram ao Morro da Mineira, negociaram e entregaram as vítimas a traficantes daquela localidade para um ‘castigo’ que culminou em mortes”, fundamentou o juiz.
Granado ressaltou, ainda, que além dos fatos serem de extrema gravidade, repercutiram negativamente no meio social, inclusive no exterior. Segundo ele, a liberdade dos acusados representaria, direta ou indiretamente, perigo ao meio social e à própria credibilidade da Justiça brasileira.
O caso estava inicialmente com a Justiça Estadual, mas foi repassado à Justiça Federal. O argumento do Ministério Público foi o de que os denunciados são servidores públicos federais e o crime se deu em período de trabalho dos militares.
Leia a decisão
Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Federal da 7ª. Vara Federal Criminal, Dr. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO.
Rio de Janeiro, 24/06/2008
Diretora de Secretaria
Processo: 2008.5101807814-7
Assiste razão ao MPF na promoção ratificadora do pedido de prisão preventiva dos indiciados.
Estão presentes os motivos ou condições, os pressupostos e os requisitos legais que determinam a medida processual extrema de privação da liberdade (artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal).
Os elementos de convicção produzidos nos autos do inquérito policial trazem indícios suficientes de que os acusados, uns liderando e outros sendo liderados, deliberadamente descumpriram ordem de superior hierárquico para que restituíssem as vítimas à liberdade, dirigiram-se ao Morro da Mineira, negociaram e entregaram-nas a traficantes daquela localidade para um “castigo” que culminou em mortes.
Há, portanto, indícios suficientes de autoria e participação dos indiciados nos três crimes dolosos de homicídio (ainda que na modalidade dolo eventual), sendo cada qual triplamente qualificado e punido com reclusão, o que satisfaz o requisito do art. 313, inciso I, do CPP.
A prisão preventiva, por sua natureza cautelar processual, também está subordinada ao periculum in mora consubstanciado num dos motivos postos na segunda parte do art. 312 do CPP. Vincula-se portanto, à sua absoluta necessidade para o processo.
A natureza e as circunstâncias dos fatos indicam, inequivocamente, o periculum in mora necessário ao decreto.
Caso alcancem a liberdade, certamente poderão interferir negativamente na regular produção da prova, pois há testemunhas que residem no morro onde extraordinariamente exerciam suas funções e onde tudo começou. O prejuízo para a regular coleta da prova importará em maiores dificuldades para a aplicação da lei penal.
Por outro lado, além dos fatos serem de extrema gravidade, repercutiram muito negativamente no meio social, inclusive no exterior. Conseqüentemente, a liberdade dos acusados representaria, direta ou indiretamente, perigo ao meio social e à própria credibilidade da Justiça brasileira.
Por tudo isso, com fundamento no artigo 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido do Ministério Público Federal e Decreta a PRISÃO PREVENTIVA dos indiciados nominados nos mandados de prisão temporária constantes dos autos, o que faço para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Expeçam-se os mandados de prisão, mantendo-os presos na unidade militar onde se encontram.
Intimem-se e dê-se vista ao MPF para os fins do art. 46 do CPP.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2008.
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Juiz Federal Titular da 7ª. Vara Criminal
Revista Consultor Jurídico