Eleições 2008 – Propaganda política: o que pode e o que não pode

por Vitor Santos

A propaganda eleitoral é o ato de divulgar os nomes e o os números de candidatos a prefeitos e a vereadores, os slogans, os partidos e as coligações para sensibilizar os eleitores e conquistar votos, regida pela Lei 9.504 de 1997, artigos 36 a 57 e 73 e Resolução TSE 22.718 de 2008.

“É aquela que tem como finalidade levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal, apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico, mas não propaganda eleitoral. (…)” (AC 16.183, de 17/2/2000, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o AC 15.732, de 15/4/1999, do mesmo relator, e o AC 16.426, de 28/11/2000, rel. Min. Fernando Neves.)”.

A propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia 6 de julho de 2008. Caso a propaganda ocorra antes da data prevista, estará caracterizada uma conduta vedada de propaganda antecipada, ou propaganda extemporânea, neste caso o responsável pela divulgação, estará sujeito ao pagamento da multa no valor de 20 mil a 50 mil Ufirs ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

É permitido a propaganda intra-partidária com vistas à indicação do nome do pré-candidato na quinzena anterior, que antecede a convenção para escolha do candidato pelo partido, neste caso é vedado o uso de rádio, televisão e outdoor, sob pena de sujeitar o responsável pela divulgação da propaganda. Quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário será condenado a pagar multa no valor de 20 mil a 50 mil Ufirs ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

Da veiculação da propaganda no Rádio e na Televisão: no Rádio a propaganda gratuita será veiculadas das 7h às 7h30 horas e das 12h às 12h30 horas, para prefeito e vice na segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira; para vereadores na terça-feira, quinta-feira e sábado. Na Televisão, das 13h às 13h30 horas e das 20h30 às 21h horas; para prefeito e vice na segunda, quarta e sexta; e para vereadores na terça, quinta e sábado, a partir de 19 de agosto.

Propaganda gratuita na internet é permitida desde que em sitio específico (can.br), após o registro da candidatura, constando apenas o nome, o número e o partido. Propaganda paga nos jornais, no máximo, 1/8 da página, até a antevéspera da eleição. É permitido propaganda por meio de telemarketing, torpedos e mala direta, a divulgação de pesquisas eleitorais com registro prévio na Justiça eleitoral.

Não é permitida propaganda eleitoral em outdoors. O seu descumprimento acarretará sanções a empresa responsável, aos partidos, coligações e candidatos, à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5 mil a 15 mil Ufirs.

É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização e distribuição por comitê do candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

É permitido o funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som para veicular jingle da campanha nos comícios das 8h às 22 horas. O uso de telões é permitido apenas para transmitir imagem e mensagem do candidato durante o evento. É proibida a realização de showmício ou de evento assemelhado para promoção de candidatos, e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar o comício e a reunião eleitoral. É permitida a distribuição em farol ou cruzamento de ruas e avenidas como movimento intenso, jornal de campanha, santinho, volante, cartazes, display e adesivos.

As carreatas e passeatas com simpatizantes em carro de som, são permitidas, ficando vedada somente na véspera das eleições transformar o ato em comício. Na campanha eleitoral, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição.

É permitida a propaganda eleitoral por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições em bens particulares (muros), com tamanho de 4 metros quadrados em residências e terrenos particulares, desde que autorizado pelo proprietário ou possuidor do bem, ressalvados os preceitos de higiene e estética urbana constantes da legislação municipal pertinente. Também é permitido o uso de bonecos e cartazes móveis ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito.

Não é permitida a propaganda eleitoral que use símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgãos de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista. O descumprimento da regra constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 10 mil a 20 mil Ufirs.

A propaganda eleitoral não pode ser cerceada ou constituir-se objeto de multa, sob o pretexto do exercício do poder de polícia, desde que realizada em obediência aos permissivos legais. Se forem veiculadas propagandas eleitorais nos bens públicos, o responsável fica sujeito, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2 mil a R$ 8 mil.

No dia da eleição não é permitido o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, constituindo crime punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5 mil a 15 mil Ufirs.

São vedados a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros: das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, dos quartéis e outros estabelecimentos militares, dos hospitais e casas de saúde, das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

No dia da eleição é vedado a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário, ambas tidas por crimes puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5 mil a 15 mil Ufirs.

Nos bens públicos cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados. Nas dependências da Câmara Municipal podem ser utilizadas para propaganda eleitoral ficando a cargo da mesa diretora a sua regulamentação.

Não é permitida a compra de votos, caso seja comprovada a captação ilícita de votos, o candidato estará sujeito a pena de multa de 1 mil a 50 mil Ufirs e a cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no artigo 22 da Lei Complementar 64 de 1990. Os candidatos a vereador poderão utilizar material impresso desde que conste o partido o número e a coligação, para prefeitos é obrigatório que o material impresso inclua o nome do vice, o nome da coligação e referencie as legendas que dela fazem parte. No material impresso de campanha eleitoral, é necessário que conste obrigatoriamente o CNPJ ou o CPF do responsável pela confecção, bem como de quem o contratou e a respectiva tiragem.

No dia da eleição os fiscais partidários poderão identificar-se somente com o nome do partido e da coligação. Qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, seja em recinto aberto ou fechado, independe de licença da polícia. No entanto, o candidato, partido ou coligação promotora do evento fará a devida comunicação à autoridade policial em no mínimo, 24 horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe assegure as necessárias condições de sua realização, segurança, e funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar, evitando assim que dois ou mais partidos utilizem o mesmo local no mesmo dia e horário.

Revista Consultor Jurídico

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