A influência das modificações havidas no ICMS incidente sobre a cesta básica na inflação tão noticia

Já há mais ou menos dois meses que os editoriais de economia dos variados jornais brasileiros noticiam que o dragão da inflação está acordando. E o despertador que tirou este monstro de sua hibernação foi a alta dos preços dos alimentos da cesta básica. A partir daí parece ter começado um inevitável efeito dominó.

É verdade que existem fatores econômicos que certamente influenciaram esta alta de preços. Mas há também fatores tributários que pressionaram a cesta básica no Estado de São Paulo e, consequentemente, a inflação.

Até o 2007, alguns produtos alimentícios contavam com alíquota reduzida de 7%, logo, caso fossem adquiridos em operação interestadual, eram tributados a 12% (na compra) e revendidos a 7%, sem a necessidade do estorno proporcional do crédito (artigo 53 do RICMS/SP). Os produtos em questão são:

1.arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão francês ou de sal e sal de cozinha;

2.lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre.

O referido artigo 53 foi revogado pelo Decreto 51.520/07 no começo do ano passado (1º/02/07), mas a alíquota reduzida de 7% continuou sendo aplicada em razão de estar prevista na Lei do ICMS Paulista (Lei nº 6.374/89), conforme foi inclusive esclarecido pela SEFAZ/SP no Comunicado CAT nº 04/07.

Mas este cenário mudou no final de 2007 com a publicação da Lei 12.785/07, que efetivamente revogou a alíquota reduzida de 7% a partir de 21/03/08 (aplicação da anterioridade nonagesimal, conforme Comunicado CAT nº 05/08). Em contrapartida, os produtos mencionados em tal dispositivo passaram a ser beneficiados pela redução na base de cálculo do imposto nas operações internas a partir de 21/03/08, de forma que a carga tributária resulte nos mesmos 7% (artigo 3º, Anexo II, do RICMS/SP).

O efeito direto da alteração do regime de tributação destes produtos é que, a partir de 21/03/08, se o contribuinte paulista adquirir os produtos de Fornecedor localizado em outro Estado, cuja tributação é de 12% na compra, deve limitar o crédito do ICMS a 7% dada a aplicação da regra geral de creditamento proporcional à saída, nos termos do artigo 60, Parágrafo Único, do RICMS/SP. E o efeito econômico da alteração é o repasse destes 5% no preço de venda.

Há, ainda, uma outra modificação na legislação tributária que pode ter pressionado a alta da cesta básica.

O Decreto nº 52.586/07 (de dez/07) atribuiu tratamento fiscal diferenciado ao leite esterilizado (longa vida) paulista em relação ao leite produzido fora do Estado, excluiu este último da chamada cesta básica, sujeitando-o à regular incidência do ICMS. O efeito direto disto é que o leite de fora do Estado de São Paulo é adquirido a 12% e revendido a 18%, enquanto que o leite paulista é adquirido a 7% e revendido também a 7%.

Em conseqüência disto, parte do leite consumido no Estado de São Paulo (que é oriundo de outros Estados) teve sua carga tributária majorada. Além disso, há um custo operacional adicional às empresas controlarem qual leite é de fora de SP e qual leite é de dentro de SP. Este custo certamente também é repassado no preço.

Por isto tudo, o Fisco Paulista tem sua parcela de culpa pelo aumento dos preços dos alimentos que pressionou a cesta básica e, consequentemente, na inflação que vem se exibindo cada vez mais monstruosa nas gôndolas de supermercados e no varejo em geral.

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Adolpho Bergamini
advogado sênior da divisão do contencioso do escritório Braga & Marafon Consultores e Advogados, especialista em Direito Tributário pela PUC/SP

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