Obediência judicial – De Sanctis diz que cumpriu liminar de Celso de Mello

“Este juízo sempre cumpriu as decisões das superiores instâncias.” A declaração partiu do juiz Fausto Martins De Santics, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, em resposta à notícia veiculada pelo site Consultor Jurídico. Nela, estava descrita a decisão do decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, que pela segunda vez determinava que o juiz suspendesse o andamento do processo criminal contra o russo Boris Abramovich Berezovsky, acusado de financiar o negócio entre o Sport Clube Corinthians Paulista e o fundo de investimentos MSI.

Ao aceitar o pedido de liminar em Habeas Corpus, apresentado pela defesa do russo, Celso de Mello determinou também a imediata suspensão de todos os pedidos de cooperação internacional no caso, “estejam eles ainda na Secretaria da 6ª Vara Federal Criminal, estejam eles no Ministério da Justiça ou no das Relações Exteriores”. (Leia a notícia).

O ministro ressaltou que a ordem anterior foi clara. Por isso, a prática de novos atos processuais não é justificável. Palavras que podem ser consideradas uma forma de repreensão ao juiz. Não na interpretação de Fausto Martins De Sanctis. Nem da Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil), que, em nota, negou que a decisão do ministro possa ser considerada um pito.

De Sanctis nega que tenha realizado qualquer ato processual depois da liminar concedida por Celso de Mello. “Houve apenas solicitação de reiteração de ofício expedido para a entrega de dois notebooks de propriedade do paciente, atendendo pedido da própria defesa (considerado prejudicado). Bem ainda remessa dos autos ao Ministério Público Federal em virtude de pedido da defesa de Kiavash Joorabchian e Nojan Bedroud para revogação da prisão preventiva em face da suspensão do feito pelo Supremo”, explica o juiz em nota enviada ao site.

Além disso, acrescenta o juiz, “houve solicitações de certidões de objeto e pé, de cópias por Boris Berezovsky, acautelamento de hard disks em local seguro e determinação de suspensão de todos os atos praticados no Brasil, incluindo audiências de testemunhas arroladas pela defesa”.

Em relação às cooperações internacionais, Fausto Martins De Sanctis explica que a suspensão do acordo acontece com a chegada das informações ao país, “não podendo haver ingerência no Estado estrangeiro”. Segundo o juiz, a Convenção de Palermo (Decreto 5.015/04) e a Convenção de Mérida (Decreto 5.687/06) “prevêem apenas a modificação da assistência judicial se esta perturbar investigações, processos ou ações judiciais em curso no país requerido, caso em que o Estado requerente poderá aceitar as condições que o primeiro julgar necessárias”.

Leia a nota do juiz

Refere-se à matéria intitulada “Celso de Mello repreende juiz por não cumprir liminar”, publicada na revista eletrônica Consultor Jurídico no dia 27/06/2008.

Importante restar esclarecido, com relação ao Habeas Corpus 94.016, de relatoria do Ministro Celso de Mello, impetrado junto ao STF. em favor de acusado solto Boris Abramovich Berezovsky, o seguinte:

Impetrou-se junto à Suprema Corte o writ citado contra decisão emanada de Ministro de Superior Tribunal de Justiça, que houve por bem denegar medida liminar.

Com afastamento da Súmula 691/STF, e sem ouvir a autoridade apontada como coatora, bem ainda o juízo processante, deferiu-se, em 07.04.2008, sob a justificativa de plausibilidade jurídica, a suspensão do Processo-crime 2006.61.81.008645-8 até final julgamento do Habeas Corpus.

A questão de fundo, em suma, diz respeito à alegada ofensa à igualdade, uma vez que, sendo alguns acusados estrangeiros deveriam, segundo os impetrantes, ser ouvidos no exterior, além de se impor à possibilidade de formular reperguntas por parte de advogados de co-réus. Questão tormentosa e longe de se constituir pacífica, que não cabe nesta nota retratar. Entretanto, impende consignar que este juízo ALTEROU anterior posicionamento que permitia não somente esclarecimentos dos primeiros, mas reperguntas dos advogados dos co-réus.

A mudança deveu-se à constatação, extraída de diversos interrogatórios por mim presididos reiteradamente a partir da edição da Lei (por cerca de dois anos), de que os acusados, por vezes, INTIMIDARAM-SE ou CONSTRANGERAM-SE com as reperguntas sugeridas pelos advogados dos co-réus que acabavam, na maioria das vezes, revestindo-se de verdadeiros questionamentos e afirmações de toda ordem (até mesmo visando confissão do fato), indo de encontro ao que estabelece o artigo 188 do CPP.

Recentemente, este juízo é surpreendido por recente notícia dando como verdadeira informação da lavra dos impetrantes de que haveria desobediência judicial da decisão do Ministro Celso de Mello.

Na nova decisão do Ministro citado, consignou-se que “não se justificava, como ora denunciado pelos impetrantes, a prática de novos atos processuais”, obrigando este juízo a prestar informações, apesar de não solicitadas, a fim de ver a questão devidamente esclarecida.

Este juízo sempre cumpriu as decisões das Superiores Instâncias, o que também ocorreu no caso em tela, sendo possível verificar em todas as decisões prolatadas por este magistrado, após ciência da suspensão do andamento do feito. Houve apenas solicitação de reiteração de ofício expedido para a entrega de dois notebooks de propriedade do paciente, atendendo pedido da própria defesa (considerado prejudicado), bem ainda remessa dos autos ao Ministério Público Federal em virtude de pedido da defesa de Kiavash Joorabchian e Nojan Bedroud para revogação da prisão preventiva em face da suspensão do feito pelo Supremo. Além disso, houve solicitações de certidões de objeto e pé, de cópias por Boris Berezovsky, acautelamento de hard disks em local seguro e determinação de suspensão de todos os atos praticados no Brasil, incluindo audiências de testemunhas arroladas pela defesa.

Com relação às Cooperações Internacionais para audiência de testemunhas arroladas pelo paciente e devidamente encaminhadas aos países requeridos antes da decisão de suspensão do feito pela Alta Corte (nem mesmo encontravam-se no Ministério da Justiça), cabe frisar que tanto a Convenção ONU contra o Crime Organizado Transnacional (Palermo, 2000, Decreto n.º 5.015, de 12.03.2004; artigo 18, §§ 25 e 26) quanto a Convenção ONU contra a Corrupção (Mérida, 2003, Decreto n.º 5.687, de 31.01.2006; artigo 46, §§ 25 e 26) prevêem apenas a modificação da assistência judicial se esta perturbar investigações, processos ou ações judiciais em curso no país requerido, caso em que o Estado requerente poderá aceitar as condições que o primeiro julgar necessárias. A suspensão, s.m.j., ocorre com o retorno ao país, não podendo haver ingerência no Estado estrangeiro.

Não houve, portanto, em nenhum momento, qualquer prática de atos processuais por este juízo ou pelo Ministério da Justiça após a determinação de suspensão do andamento do presente feito, nem mesmo com relação às Cooperações Jurídicas Internacionais expedidas e encaminhadas.

Fausto Martin De Sanctis

Juiz Federal Titular

6ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo

Revista Consultor Jurídico

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento