Condescendência judiciária – É absurda a quantidade de ações com iniciais ineptas

por Domingos Fernando Refinetti

Muito se tem falado a respeito da morosidade e da qualidade da Justiça, criticando-a por não atender, no tempo e na intensidade devidos, os anseios de quem dela se serve. Por essa situação, culpa-se o arcabouço legal de que se valem as partes, os juízes, os promotores e todos os agentes auxiliares da Justiça.

Culpa-se a falta de infra-estrutura administrativa, técnica, tecnológica, logística, física, econômica, a penalizar o correto e o célere andamento dos serviços inerentes à prestação jurisdicional. Culpa-se a escassez de talentos humanos para preencher as milhares de vagas que uma Justiça adequada requer. Culpa-se o cenário político-institucional por não enfrentar o problema de uma Justiça debilitada e desacreditada.

Cabe, então, para quem milita no Foro, responder à seguinte questão: por que milhares de processos são postergados e, literalmente, “empurrados com a barriga”, se há instrumentos processuais de alta eficácia para encerrar, no seu devido tempo (queremos dizer: mais cedo!), com precisão e qualidade inatacáveis, uma grande quantidade de demandas que não preenchem os mais comezinhos princípios de admissibilidade à luz do Código de Processo Civil?

Veja-se a absurda quantidade de ações cujas petições iniciais são flagrantemente ineptas, seja pela obscuridade de seus termos, pela falta de concatenação lógica e jurídica entre os fatos narrados e seus pedidos — no mais das vezes, ininteligíveis, desprovidos de qualquer técnica, de requisito processual ou, ainda, de vinculação com suposta causa de pedir.

Em tais casos, e são incontáveis, por que não aplicar, pura e simplesmente, o preceituado na legislação processual e, adotadas as devidas cautelas em cada caso, extinguir tais ações sem julgamento de mérito, na primeira oportunidade?

Em nome de que essas ações devem ser mantidas vivas, se processualmente natimortas, a consumir uma atividade advocatícia e jurisdicional (em várias instâncias), apenas para tentar remendar algo que veio à luz em absoluta contradição com o Direito Processual Civil, ao arrepio do que os operadores do Direito somos obrigados a estudar e conhecer e, portanto, a aplicar?

Da mesma forma, quantas demandas não se compadecem com os mais elementares pressupostos de constituição e representação processualmente válidos e com as condições da ação (legitimidade de parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido) e, não obstante, também em nome de princípios, tão obscuros, quanto fluidos ou poéticos, são alimentadas por despachos, decisões interlocutórias, recursos, petições e arrazoados (quando não por perícias totalmente despiciendas e audiências modorrentas), tudo à espera de um veredicto que faça jus à Justiça, mas só consegue desacreditá-la?

É evidente que, na busca pela Justiça, faltam estrutura, pessoal, dinheiro e vontade política para seu atingimento; parece, também, claro, que instrumentos mais ágeis em termos processuais poderiam ser adotados a fim de chegarmos a tal destino; isso não se nega e reformas nesse sentido — desde que não visem, unicamente, a uma Justiça Social, em detrimento daquela Justa — são desejáveis (não sendo o tema deste artigo).

Mas por que não começar com o que já temos e aplicar, efetivamente, as regras já existentes do Código de Processo Civil, naquilo em que elas são, desde já, indiscutíveis: na extinção das demandas que, em seu nascedouro, já vêm eivadas de vícios insanáveis a contaminar de morte o seu seguimento? De tabela, talvez ainda se conseguisse prestar um grande serviço ao aprimoramento do ensino jurídico neste país, forçando a substituição da quantidade pela qualidade.

Revista Consultor Jurídico

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