Nenhum interesse econômico pode se sobrepor à saúde

por Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno

No dia 4 de junho de 2008, por sete votos a três, o Supremo Tribunal Federal manteve a vigência da Lei paulista 12.684/07, que proibiu no estado de São Paulo, desde 1º de janeiro de 2008, o uso de qualquer produto, material ou artefato que contenha amianto.

A lei foi contestada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3.937) por usurpar a competência da União e confrontar com a Lei federal 9.055/95, que permite o uso controlado do amianto crisotila (asbesto branco) no país. No entanto, a maioria dos ministros entendeu que a lei estadual está em conformidade com a Constituição Federal por atender ao princípio da proteção à saúde, cassando, assim, a liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio em dezembro de 2007, que suspendia a vigência da lei paulista, por entender que os estados não são competentes para legislar sobre o assunto.

O amianto ou asbesto é uma fibra mineral natural muito empregada na indústria para fabricação de telhas, caixas-d’água, pastilhas de freio, roupas especiais, termoplásticos e tintas, principalmente por suas características de incombustibilidade, resistência, capacidade isolante, durabilidade, flexibilidade, dentre outras. Apesar de apresentar tais capacidades, o amianto pode causar doenças do trato respiratório, além de ser um produto altamente cancerígeno. Desse modo, levando-se em conta seu potencial ofensivo à saúde humana e ao meio ambiente, 35 países já o proibiram.

A decisão anterior, sem analisar as conseqüências ao meio ambiente e a população que vive da extração e beneficiamento desta fibra mineral natural, era centrada única e exclusivamente sobre a competência dos estados para legislar sobre o tema.

Decerto, a origem dessa discussão é o sistema federativo brasileiro e a tutela ambiental que, em regra, é compartilhada entre os níveis federativos através do sistema de competência legislativa concorrente (CF, art. 24, VI a IX) e do sistema de competência administrativa comum (CF, art. 23, III, VI e VII), com reduzido espaço para a competência privativa.

No sistema da competência concorrente cabe à União Federal editar normas gerais, muitas vezes, com características e abrangência controversas. Cabe, contudo, aos estados e ao Distrito Federal a competência de suplementar a legislação federal, através do detalhamento da norma geral federal para atender às suas peculiaridades.

Vale indicar ainda, que os estados, Distrito Federal e municípios têm autonomia para, no exercício da competência legislativa suplementar, dispor de forma diversa da legislação federal ambiental, desde que observado o patamar mínimo nacional de proteção ambiental por ela estabelecido.

Assim sendo, as normas ambientais estaduais e municipais podem ser mais restritivas e prevalecer sobre a norma federal no âmbito do respectivo estado e município.

Neste sentido, muito embora a União tenha editado a Lei 9.055/95, dispondo normas gerais sobre a extração, industrialização, comércio e consumo de amianto, os estados, o Distrito Federal e os municípios são competentes para legislar sobre o tema, inclusive, sobre normas mais específicas e restritivas à norma Federal.

Portanto, não há que se dizer que o estado de São Paulo editou norma especial de esfera de competência da União. É certo, contudo, que tal estado procurou zelar pela saúde e bem estar de seus habitantes, preceito este imprescindível, dispostos na Carta Magna de 1988 e na Constituição Estadual do estado de São Paulo.

De fato, nenhum interesse econômico pode se sobrepor a imperiosa necessidade de preservação do meio ambiente e saúde da população. A própria Carta Magna de 1988, em seu artigo 225 dispõe que é dever do poder público a defesa e a preservação do meio ambiente, onde todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado essencial à sadia qualidade de vida.

Conclui-se, por conseguinte, que o estado de São Paulo ao editar a Lei 12.684/07, está nada mais nada menos, do que cumprindo sua obrigação legal, imposta pela Constituição Federal.

Revista Consultor Jurídico

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