Tese frágil – STF nega liminar para condenado por porte ilegal de arma

O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido de liminar da Defensoria Pública da União em favor de um condenado por porte ilegal de arma. O relator do processo disse não estarem “perceptíveis, de plano”, a fumaça do bom direito e o risco da demora, pressupostos indispensáveis para o juízo superficial de pedido de liminar, em que o juiz não pode aprofundar-se na análise do processo.

E ainda: “Não enxergo ofensa à Súmula 279 deste STF, o que fragiliza a tese de que o (recurso) especial não era de ser conhecido pelo STJ”. Além disso, Britto observou que houve perícia técnica para a aferição da potencialidade lesiva da arma de fogo encontrada com o paciente (revólver calibre 22, marca Rossi, nº 56039). Por isso, preferiu reservar-se a um exame mais detido da tese da defesa (validade ou não da perícia contida nos autos), por ocasião do julgamento de mérito do HC.

A primeira instância do município de Crissiumal, no Rio Grande do Sul, condenou o réu. O Tribunal de Justiça do estado reverteu a decisão. O caso foi parar no STJ, que manteve a condenação imposta pela primeira instância. A defesa entrou com um recurso no Supremo.

Alegou que o STJ, ao acolher Recurso Especial (REsp) interposto pelo Ministério Público gaúcho contra a decisão do TJ-RS, afrontou a Súmula 7 do STJ e o verbete 279 do STF, segundo o qual, para simples reexame de prova, não cabe Recurso Extraordinário (RE).

Ainda segundo a Defensoria, a Súmula 361 do STF exige a demonstração da potencialidade lesiva para caracterização do delito de porte ilegal de arma de fogo. Segundo a defesa, isso não ficou amplamente comprovado nos autos porque faltou perícia técnica por um órgão imparcial (artigo 159 do Código de Processo Penal – CPP). Os argumentos foram rejeitados pelo relator do caso.

HC 95.018

Revista Consultor Jurídico

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