Bloqueio eletrônico – Penhora online é executada sem regulamentação do CNJ

por Carolina Ribeiro Botelho

A penhora online teve sua origem no convênio firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho com o Banco Central, em evidente usurpação de competência legislativa do Congresso Nacional. Sendo posteriormente adotada pela Justiça Federal e Estadual.

A penhora online permite que o juiz determine o bloqueio diretamente de conta ou contas do devedor existentes no sistema financeiro para pagar débitos judiciais, sem necessidade do tradicional mandado de execução, a ser cumprido por meio de oficial de Justiça junto aos bancos.

Com a entrada em vigor no dia 20 de janeiro de 2007 da Lei de Execução de Títulos Extrajudiciais (Lei 11.382/2006) — a qual legalizou o procedimento de penhora online — esta alternativa vem se tornando cada vez mais freqüente e efetiva nos processos judiciais.

É certo, no entanto, que o procedimento de penhora online ainda se encontra pendente de regulamentação, a ser realizada pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme decisão unânime proferida no Pedido de Providência 2007.00.00.014.784. Porém, a falta desta não impede sua efetiva aplicação.

No entanto, apesar da efetividade da medida, em alguns casos, o prejuízo experimentado pelo devedor com a adoção da penhora online é patente, haja vista que abusos acontecem comumente no processo de execução online, como por exemplo: na execução de R$ 10 mil, o bloqueio online ocorrerá em todas as contas da empresa limitado ao referido valor, o que poderá implicar em um prejuízo muito acima do valor efetivo da execução, haja vista o impedimento do devedor de utilizar os créditos bloqueados em todas suas contas bancárias.

O ideal seria criar um sistema em que, efetivado o bloqueio do valor devido em uma das contas do devedor, as demais contas não viessem a sofrer qualquer restrição, ainda que momentaneamente. Alternativa que seria evidentemente menos prejudicial ao devedor!

Em não sendo possível a medida anteriormente colacionada, resta confiar na cautela do juiz, que ao obter informações acerca dos valores bloqueados online, efetive de imediato o pedido desbloqueio das contas desnecessárias, já que possui ferramentas para tanto. Determinação que diminui efetivamente o indevido prejuízo experimentado pelo devedor com o bloqueio online.

Por outro lado, há de se admitir, que a melhor opção ainda é que o devedor se antecipe à penhora, realizando o pagamento do saldo devedor, inclusive no prazo anterior aos 15 dias, para evitar incidência da multa de 10%.

Revista Consultor Jurídico

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