Conhecimento prévio – Agravo de Instrumento tem de ser incluído em pauta

Julgamento de Agravo de Instrumento tem de ser colocado em pauta. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma acolheu parte do Recurso Especial do Banco América do Sul em processo que discute contrato de prestação de serviços com clientes.

O relator, ministro Aldir Passarinho Júnior, explicou que regra de Regimento Interno não pode se sobrepor a determinação do artigo 552 do Código de Processo Civil. De acordo com essa regra, “os autos serão, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar a pauta no órgão oficial”.

O banco recorreu ao STJ depois da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul de negar seguimento a um Agravo de Instrumento por falta de apresentação de peças necessárias. Para o TJ gaúcho, se as peças necessárias não foram apresentadas, fica prejudicado o perfeito conhecimento do caso pelo tribunal. E, por isso, rejeitou o recurso.

No Recurso Especial para o STJ, o banco alegou que a decisão ofendeu sete artigos do Código de Processo Civil (527, III, 552, 155, 165, 458, II, 525, I, 111, 535, II), além da divergência com a orientação de outros tribunais. Também afirmou que o agravo é nulo. “Seja por não ter sido dada oportunidade para o agravado se manifestar, seja por não ter havido publicação em diário oficial”, alegou.

Já a defesa dos clientes disse que não houve prejuízo objetivo e o interesse de ser intimado é deles e não do banco. “O recorrente pretendeu, um ano após, reavivar tema superado, o que foi indeferido em primeiro grau, gerou agravo de instrumento, que, levado em mesa pelo relator, restou improvido”.

A 4ª Turma conheceu parte do Recurso Especial apenas no que diz respeito à falta de inclusão do agravo em pauta de julgamento. Segundo o ministro Aldir Passarinho Júnior, é obrigatório tornar pública a inclusão em pauta do Agravo de Instrumento, sob pena de afrontar o princípio da publicidade dos julgamentos, previsto no artigo 552 do CPC.

“Salvo na hipótese do artigo 557 do CPC, em que é dado ao relator decidir e, havendo agravo regimental, levar o processo em mesa para apreciação do respectivo colegiado, o artigo 552 do mesmo código é cogente em exigir seja dado a agravo o devido processo legal, qual seja, a sua inclusão em pauta, se o relator não tiver feito o uso daquela faculdade”, concluiu o ministro.

REsp 505.088

Revista Consultor Jurídico

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