Parte da soma – Atividade rural é contada a partir dos 12 anos

É admitida, para fins previdenciários, a contagem de tempo de serviço a partir dos 12 anos de idade. A conclusão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher ação rescisória proposta por uma trabalhadora rural do Rio Grande do Sul contra o INSS.

Após falhar a tentativa de se aposentar judicialmente, por falta de tempo suficiente, a trabalhadora solicitou e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu o seu direito à averbação do tempo trabalhado em regime familiar, sem a necessidade de recolhimento de contribuição previdenciária no período de 1965 a 1977.

O INSS recorreu, então, ao Superior Tribunal de Justiça. Conseguiu reverter o entendimento favorável à autora. Segundo a decisão da 5ª Turma, a trabalhadora não poderia computar o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/91 para fins de contagem recíproca de tempo de serviço rural e urbano e para se aposentar por tempo de serviço, sem a respectiva contribuição.

Na Ação Rescisória dirigida também ao STJ, a trabalhadora afirmou que o caso não trata de contagem recíproca, expressão utilizada para definir a soma do tempo de serviço público ao de atividade privada, para a qual não pode ser dispensada a prova de contribuição. O que se discutia no recurso era o direito de a autora averbar o trabalho rural a partir da data em que completou 12 anos de idade, no dia 2 de maio de1965, até 31 de janeiro de 1977, o que foi reconhecido pelo TRF. A trabalhadora sustentou, então, que a decisão do STJ no Recurso Especial deveria ser rescindida para fazer valer a decisão do tribunal.

A Ação Rescisória foi aceita. “A contagem recíproca é, na verdade, o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência — geral ou estatutário”, reconheceu a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora da ação.

A ministra acrescentou que não se pode confundir tal tese com a da trabalhadora. “A segurada sempre prestou serviço na atividade privada e pretende a averbação do tempo de serviço trabalhado como rural a partir dos seus 12 anos de idade.”

Após reconhecer o direito à averbação, foi examinada a questão sobre a contribuição. Segundo observou a relatora, a aposentadoria por tempo de serviço é regida pelos artigos 52 a 56 da Lei 8.213/91, que incorporou no seu plano de benefícios todos os trabalhadores rurais ao regime geral da previdência social.

“Com a conversão da medida provisória 1.523 na Lei 9.528/97, a redação original do artigo 55, parágrafo 2º, da lei de benefícios, restou definitivamente estabelecida, assegurando-se a contagem do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria em atividade urbana, independentemente de contribuição relativa àquele período”, concluiu Maria Thereza de Assis Moura.

Ficou, então, confirmado o direito ao cômputo do trabalho rural, a partir do dia 2 de maio de 1965, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme ficou decidido pelo TRF.

AR 3.629

Revista Consultor Jurídico

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