Coisa julgada – Acordo fechado barra novo pedido de indenização

Depois de homologado acordo judicial em ação trabalhista, não cabe novo pedido de indenização por danos morais. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de um ex-empregado contra a massa falida da empresa Techne Engenharia.

Contratado como carpinteiro, ele sofreu acidente que lhe causou rompimento dos tendões e atrofia de dois dedos. Ele entrou com ação sustentando que, na ocasião, a serra elétrica com a qual trabalhava apresentava problemas técnicos e, além disso, a empresa não lhe forneceu equipamentos de segurança.

Ele alegou, também, a perda de capacidade para o trabalho e solicitou indenização com base nos salários que deixaria de receber durante 26 anos (período que faltava para se aposentar) ou a conversão em apenas uma parcela no valor total de R$ 104 mil. E ainda: indenização por danos morais no valor de quinhentas vezes o salário mínimo vigente à época, ou seja, R$ 90 mil.

Antes do julgamento da ação, o ex-empregado concordou em receber R$ 2 mil em quatro parcelas. Ao homologar o acordo, o juiz da 2ª Vara do trabalho de Campo Grande determinou o arquivamento do processo. Um ano depois, ele entrou com outro pedido de reparação de danos.

O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande, no entanto, mandou extinguir o processo sem julgamento do mérito, por entender que já havia coisa julgada. Por isso, o carpinteiro apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que manteve a sentença de primeira instância. Os desembargadores reafirmaram o entendimento de que os danos morais já haviam sido objetos de ação anterior sobre a qual houve acordo. Ou seja: tratava-se de um mesmo pedido envolvendo as mesmas partes.

O empregado recorreu ao TST, mas o ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga, considerou correta a decisão do TRT, diante do acordo judicialmente homologado, com quitação ampla das verbas do contrato de trabalho. Ele concluiu: “qualquer pretensão relativa a indenização por dano moral também está acobertada pelo efeito da coisa julgada”.

RR-503/2002-003-24-00.3

Revista Consultor Jurídico

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