Progressão de regime – Juiz pode pedir exame criminológico antes decidir

Apesar de a Lei 10.792/03 não exigir mais o exame criminológico para a obtenção de progressão de regime de cumprimento da pena, o juiz, com a devida fundamentação, pode determinar o procedimento. Com esse entendimento, o ministro Humberto Gomes de Barros, presidente do Superior Tribunal de Justiça, negou o pedido de liminar em Habeas Corpus de Wilson de Oliveira Ricardo, preso por participar da quadrilha que roubou, em 2004, mais de 300 computadores da prefeitura da cidade de Praia Grande, no litoral paulista.

Wilson Ricardo, conhecido como Pica-Pau, e outras três pessoas foram condenados à pena de 13 anos e quatro meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de multas e custas processuais. O crime aconteceu no galpão onde hoje funciona a Secretaria de Educação da cidade. Armados, os ladrões ameaçaram os funcionários, forçando alguns deles a colaborar com o transporte dos equipamentos até dois caminhões-baú. Impressoras, geladeiras e televisores também foram levados.

Para tentar obter a progressão do regime, Wilson Ricardo recorreu à Justiça. A 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo cassou a concessão da progressão que havia sido determinada pela Vara de Execuções Criminais sem o exame criminológico.

O exame é uma avaliação feita em conjunto por equipe multidisciplinar de psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais. O objetivo dessa entrevista é ajudar o condenado a ser recolocado na sociedade e dar ao juiz, com base em parecer técnico, a capacidade de elaborar decisões mais criteriosas sobre o benefício que será concedido para o condenado.

A defesa de Wilson Ricardo recorreu ao STJ. Alegou que tem bom comportamento, por isso não haveria necessidade de ser submetido ao exame criminológico para garantir a progressão do regime de cumprimento da pena. O ministro Humberto Gomes de Barros não acolheu os argumentos.

Para o presidente do STJ, mesmo que a Vara de Execuções Criminais tenha concluído pela concessão do benefício, “não é possível afirmar que há flagrante ilegalidade na decisão do T-/SP que determinou a realização do exame criminológico. A nova redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal deixou de exigir a submissão do condenado ao exame criminológico sem, contudo, afastar a possibilidade do magistrado determinar a sua realização se entender necessário para a formação de seu convencimento”, concluiu.

HC 110.417

Revista Consultor Jurídico

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