Carta de pesar – Procuradores lamentam decisão que soltou Daniel Dantas

Um grupo de 42 procuradores da República divulgou “carta aberta à sociedade brasileira” de pesar pela decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, que colocou em liberdade o banqueiro Daniel Dantas. Na carta, os procuradores consideram “pífio” o argumento de falta de fundamentação em que se baseou o ministro para mandar soltar o banqueiro, que havia sido preso por ordem do juiz Fausto Martin De Sanctis, da 6ª Vara Federal de São Paulo.

A carta dos procuradores foi divulgada no momento em que Daniel Dantas era colocado em liberdade pela segunda vez por ordem do ministro Gilmar Mendes, depois de ter sido preso mais uma vez por determinação do juiz De Sanctis. O documento se refere à primeira prisão e à primeira soltura do banqueiro.

Além de lamentar o tempo recorde para a decisão, os procuradores reclamam também do fato de que “decisões proferidas por juízos de 1ª instância possam ser diretamente desconstituídas pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, suprimindo-se a participação do Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça”.

Na verdade, o ministro deu liminar em Habeas Corpus Preventivo impetrado há mais de dois meses pela defesa de Daniel Dantas e cujos pedidos de liminar já haviam sido analisados e negados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça. Não houve, portanto, a alegada supressão de intâncias.

Leia o documento dos procuradores

Carta aberta à sociedade brasileira sobre a recente decisão do

Presidente do Supremo Tribunal Federal no habeas corpus nº 95.009-4.

Dia de luto para as instituições democráticas brasileiras

1. Os Procuradores da República subscritos vêm manifestar seu pesar com a recente decisão do Presidente do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus 95.009-4, em que são pacientes Daniel Valente Dantas e Outros.

As instituições democráticas brasileiras foram frontalmente atingidas pela decisão liminar que, em tempo recorde, sob o pífio argumento de falta de fundamentação, desconsiderou todo um trabalho criteriosamente tratado nas 175 (cento e setenta e cinco) páginas do decreto de prisão provisória proferido por juiz federal da 1ª instância, no Estado de São Paulo.

2.As instituições democráticas foram frontalmente atingidas pela falsa aparência de normalidade dada ao fato de que decisões proferidas por juízos de 1ª instância possam ser diretamente desconstituídas pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, suprimindo-se a participação do Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Definitivamente não há normalidade na flagrante supressão de instâncias do Judiciário brasileiro, sendo, nesse sentido, inédita a absurda decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.

3.Não se deve aceitar com normalidade o fato de que a possível participação em tentativa de suborno de Autoridade Policial não sirva de fundamento para o decreto de prisão provisória. Definitivamente não há normalidade na soltura, em tempo recorde, de investigado que pode ter atuado decisivamente para corromper e atrapalhar a legítima atuação de órgãos estatais.

4. O Regime Democrático foi frontalmente atingido pela decisão do Presidente do Supremo Tribunal Federal, proferida em tempo recorde, desconstituindo as 175 (cento e setenta e cinco) páginas da decisão que decretou a prisão temporária de conhecidas pessoas da alta sociedade brasileira, sob o argumento da necessidade de proteção ao mais fraco.

Definitivamente não há normalidade em se considerar grandes banqueiros investigados por servirem de mandantes para a corrupção de servidores públicos o lado mais fraco da sociedade.

5.As decisões judiciais, em um Estado Democrático de Direito, devem ser cumpridas, como o foi a malsinada decisão do Presidente do Supremo Tribunal Federal. Contudo, os Procuradores da República subscritos não podem permanecer silentes frente à descarada afronta às instituições democráticas brasileiras, sob pena de assim também contribuírem para a falsa aparência de normalidade que se pretende instaurar.

Brasil, 11 de julho de 2008.

Sérgio Luiz Pinel Dias – PRES

Paulo Guaresqui – PRES

Helder Magno da Silva – PRES

João Marques Brandão Neto – PRSC

Carlos Bruno Ferreira da Silva – PRRJ

Luiz Francisco Fernandes – PRR1

Janice Agostinho Barreto – PRR3

Luciana Sperb – PRM Guarulhos

Ramiro Rockembach da Silva Matos Teixeira de Almeida- PRBA

Ana Lúcia Amaral – PRR3

Luciana Loureiro – PRDF

Vitor Veggi – PRPB

Luiza Cristina Fonseca Frischeisen – PRR3

Elizeta Maria de Paiva Ramos – PRR1

Geraldo Assunção Tavares – PRCE

Rodrigo Santos – PRTO

Edmilson da Costa Barreiros Júnior – PRAM

Ana Letícia Absy – PRSP

Daniel de Resende Salgado – PRGO

Orlando Martello Junior – PRPR

Geraldo Fernando Magalhães – PRSP

Sérgio Gardenghi Suiama – PRSP

Adailton Ramos do Nascimento – PRMG

Adriana Scordamaglia – PRSP

Fernando Lacerda Dias – PRSP

Steven Shuniti Zwicker – PRM Guarulhos

Anderson Santos – PRBA

Edmar Machado – PRMG

Pablo Coutinho Barreto – PRPE

Maurício Ribeiro Manso – PRRJ

Julio de Castilhos – PRES

Águeda Aparecida Silva Souto – PRMG

Rodrigo Poerson – PRRJ

Carlos Vinicius Cabeleira – PRES

Marco Tulio Oliveira – PRGO

Andréia Bayão Pereira Freire – PRRJ

Fernanda Oliveira – PRM Ilhéus

Luiz Fernando Gaspar Costa – PRSP

Douglas Santos Araújo – PRAP

Paulo Roberto de Alencar Araripe Furtado – PRR1

Paulo Sérgio Duarte da Rocha Júnior – PRRN

Cristianna Dutra Brunelli Nácul – PRRS

Revista Consultor Jurídico

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