Meio próprio – Progressão de regime não pode ser decidida em HC

Progressão de regime não pode ser decidida em pedido de Habeas Corpus. O entendimento é da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Os desembargadores não conheceram o pedido de progressão de regime a uma estrangeira condenada por tráfico de drogas, presa na comarca de Cáceres (a 225 km de Cuiabá). Cabe recurso.

Para o TJ de Mato Grosso, a concessão de progressão de regime prisional implica analisar se o sentenciado preenche os requisitos para a obtenção do benefício, o que, por si só, inviabiliza o julgamento da pretensão em Habeas Corpus.

A ré foi condenada a dois anos de reclusão e ao pagamento de 200 dias-multa, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 40, inciso I e II, da Lei 11.343/06 (lei que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas). Em primeira instância, ela teve negado o pedido de progressão para regime semi-aberto por ser estrangeira e ter sido condenada no Brasil.

No Habeas Corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal porque a ré cumpriu dois quintos da pena e tem bom comportamento. Ela preenche os requisitos objetivos e subjetivos inseridos na Lei de Execuções Penais, segundo a defesa. E ainda: não existe qualquer dispositivo legal que vede o recebimento do benefício por parte de estrangeiros e a sua não concessão fere o princípio da dignidade da pessoa humana, diz a defesa.

O relator do recurso, desembargador José Jurandir de Lima, afirmou que não há como analisar o pedido de progressão do regime de pena por meio do Habeas Corpus devido à necessidade de dilação probatória, ou seja, de tempo para produção de provas testemunhais, documentais ou periciais. O desembargador explicou ainda que é imperioso, neste caso, o exame aprofundado sobre a verificação do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a progressão.

O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador José Luiz de Carvalho (1º vogal) e o juiz substituto de segundo grau Círio Miotto (2º vogal convocado).

Habeas Corpus 54.314/2008

Revista Consultor Jurídico

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