Parte do relacionamento – Concubina não recebe indenização por serviços prestados

Por entender que o concubinato é uma forma de manifestação familiar, o juiz substituto Eduardo Tavares dos Reis, da Vara de Família de Rio Verde (GO), negou pedido de indenização para uma mulher. Ela cobrava do ex-companheiro pelos serviços prestados enquanto viveram juntos.

O juiz reconheceu a relação concubinária do casal, ocorrida entre 1983 e 1989, mas entendeu que a aplicação da Súmula 380, do Supremo Tribunal Federal, é restrita aos casos em que existe necessidade de compensação financeira efetiva. A Súmula 380 do Supremo garante à mulher o direito de ser indenizada por serviços domésticos quando provado o concubinato.

“O simples fato de registrar um imóvel residencial em nome do filho da autora demonstra que ela e o requerido tinham relacionamento íntimo, próximo e forte o suficiente para que ele tomasse atitudes próprias de quem deseja manter o relacionamento extraconjugal”, afirmou o juiz.

Sobre o pedido de indenização por danos morais, o juiz entendeu que não ficou provada a ofensa à integridade moral da autora. Ele enfatizou que o descumprimento da promessa feita pelo requerido de deixar sua mulher para conviver com a autora não pode ser caracterizado como dano moral, uma vez que, quando iniciaram o relacionamento amoroso, ela estava ciente de que ele era casado. “É natural que o rompimento da relação traga dor, tristeza e desapontamento, mas o simples rompimento não basta para garantir uma indenização.”

Zona cinzenta

O juiz Eduardo Tavares disse que existe uma “zona cinzenta” na interpretação do concubinato. Para ele, o próprio Código Civil estabelece que esse tipo de relação é regulada pelo Direito de Família. “Neste caso, não há qualquer hipótese que autorize a indenização, já que ela não é automática e simples conseqüência direta do relacionamento existente. O Direito de Família regula os relacionamentos com base no vínculo afetivo e não obrigacional”, assinalou.

O juiz exemplificou que o concubinato é mais semelhante ao casamento do que uma sociedade civil por estar ligado aos vínculos de afeto, reconhecendo-o como uma “verdadeira família”. O titular da Vara de Família de Rio Verde classificou que esse tipo de reparação tem forte cunho machista e monetizador da relação afetiva.

“Isso transmite a idéia de que a mulher simplesmente prestou serviços ao homem, ao satisfazê-lo sexualmente e com os afazeres domésticos, reduzindo genericamente seu papel a simples serviçal sexual e doméstica, desconsiderando a igualdade constitucional entre os sexos”, refletiu.

Revista Consultor Jurídico

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