Telefonema indesejável – Nova lei restringe ligações feitas por telemarketing

por Gláucia Milicio

Os consumidores do Distrito Federal, cansados de receber informações indesejáveis e com excesso de gerúndios nas ligações de telemarketing, já contam com uma solução. Uma lei publicada no Diário Oficial do estado, que entrará em vigor a partir do dia 13 de agosto, cria o cadastro para bloqueio de ligações feitas por esses profissionais, o chamado “Não importune”. O objetivo da lei é impedir que as empresas façam ligações não autorizadas.

De acordo com a Lei 4.171/08, de autoria do deputado Rogério Ulysses (PSDB-DF), o consumidor pode registrar no Procon, órgão responsável por implementar o cadastro, até três linhas de telefone, fixa ou móvel. Para fazer o cadastro, o usuário terá de fornecer seu nome, endereço, CEP, CPF e um documento de identificação original com cópia. As linhas terão de estar cadastras no nome do usuário e caberá às empresas consultarem no Procon a lista de consumidores inscritos.

A lei dispõe, ainda, que se o consumidor receber uma ligação 30 dias depois de cadastrado, ele poderá reclamar no serviço de proteção ao consumidor. A multa por ligação feita sem consentimento é de R$ 10 mil. O Procon também ficará responsável por estabelecer os critérios para divulgação do cadastro e fiscalizar o cumprimento da lei.

A lei prevê também que as empresas que mantiverem operações econômicas com o usuário cadastrado poderão efetuar ligações, desde que não seja para fazer vendas e divulgar novos produtos ou serviços.

Estão livres, no entanto, do cumprimento da lei as organizações de assistência social, educacional e hospitalar sem fins lucrativos, portadoras do título de utilidade pública e que atuem em nome próprio.

Lei íntegra da lei

LEI 4.171, DE 8 DE JULHO DE 2008

DODF DE 09.07.2008

Cria o Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, denominado “NÃO IMPORTUNE!”, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, denominado “NÃO IMPORTUNE!”.

Art. 2º O cadastro “Não Importune!” tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing ou os estabelecimentos que se utilizam desse serviço efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os consumidores nele inscritos.

Art. 3º Compete ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal — Procon-DF fiscalizar o cumprimento desta Lei,estabelecer os critérios de divulgação do cadastro, bem como criar os mecanismos necessários à sua implementação.

§ 1º No ato da inscrição, o usuário deverá fornecer as seguintes informações:

I – nome;

II – documento de identificação original com cópia;

III – CPF;

IV – endereço;

V – CEP;

VI – telefone a ser cadastrado, acompanhado por comprovante de propriedade da(s) linha(s);

VII – e-mail.

§ 2º Após o registro dos dados, o consumidor receberá uma senha para possíveis alterações no cadastro.

Artigo 4º A partir do 30º (trigésimo) dia do ingresso do consumidor no cadastro “NÃO IMPORTUNE!”, as empresas que prestam os serviços relacionados no art. 2º não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas nele inscritas.

§ 1º As empresas referidas neste artigo deverão acessar o cadastro “NÃO IMPORTUNE!”, a fim de tomar conhecimento dos consumidores inscritos.

§ 2º Enquanto vigorar a relação de consumo, as empresas que mantiverem operações econômicas com o usuário cadastrado ficam excluídas das vedações de que trata o caput, exceto para a venda e a divulgação de novos produtos ou serviços.

§ 3º O consumidor poderá cadastrar somente linhas telefônicas registradas em seu nome, respeitando o limite máximo de 3 (três) números.

Art. 5º Incluem-se nas disposições desta Lei os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.

Art. 6º No ato do cadastramento, é facultado ao consumidor autorizar, por meio de declaração, as instituições que poderão efetuar os serviços de telemarketing destinados a ele.

Art. 7º A qualquer momento, o consumidor poderá solicitar o seu desligamento do Cadastro, mediante senha fornecida no ato da inscrição.

Art. 8º O consumidor que receber ligações após os 30 (trinta) dias da data do ingresso no Cadastro deverá registrar ocorrência do fato junto ao Procon-DF, informando dia, horário, nome do atendente, empresa prestadora do serviço e número do protocolo de atendimento, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.

Art. 9º Será aplicada multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ligação efetuada em descumprimento com os dispositivos desta Lei.

Art. 10. Estão isentos do cumprimento das disposições previstas nesta Lei:

I – as organizações de assistência social, educacional e hospitalar sem fins lucrativos, portadoras do título de utilidade pública e que atuem, em nome próprio, como entidade chamadora;

II – os órgãos governamentais.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de julho de 2008.

Revista Consultor Jurídico

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