Prazo de prescrição – Súmula Vinculante 8 acaba com aberração previdenciária

por Ricardo Castilho

Foi aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária de 11 de junho de 2008, a Súmula Vinculante 08, que pôs termo a longa discussão acerca de quais seriam os prazos de prescrição e de decadência das contribuições financiadoras da Seguridade Social.

Repetindo entendimento já esposado em julgamentos recentes, tanto da própria Corte quanto do Superior Tribunal de Justiça, o STF declarou inconstitucional o dispositivo contido no artigo 45 da Lei 8.212/91, que estipula terem os órgãos arrecadadores, sob pena de decadência, dez anos para apurar e constituir, mediante lançamento, os créditos relativos às contribuições de Seguridade Social. O mesmo tratamento foi dispensado ao artigo 46 do mesmo diploma legal, que preceitua igual prazo — desta feita de natureza prescricional — para que o Fisco execute judicialmente os créditos previdenciários formalmente constituídos.

O levante dos contribuintes contra os mencionados prazos decenais fundara-se na assertiva de que a Lei 8.212/91 não poderia, em decorrência de sua natureza de Lei Ordinária, suplantar os prazos qüinqüenais de decadência e de prescrição do Código Tributário Nacional, previstos, respectivamente, em seus artigos 173 e 174.

A nova orientação do STF dá cabo de uma das mais gritantes aberrações previdenciárias então em voga. Com efeito, as contribuições que ajudam a sustentar o sistema de Seguridade Social, de há muito, são entendidas como espécies de tributo, estando, por conseguinte, sujeitas às regras gerais contidas no capítulo que trata do Sistema Tributário Nacional. Esta visão, como consolidado pelo próprio STF, parte da constatação de que as contribuições típicas da Seguridade Social estão incluídas no rol trazido pelo artigo 149 da Carta Magna, abarcadas pelo vocábulo “contribuições sociais”.

Decorre disso, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, que os prazos de decadência e de prescrição a elas relativos só poderiam ser definidos, pela União, mediante a promulgação de Lei Complementar, e jamais por meio de mera Lei Ordinária. Os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, portanto, padecem de flagrante inconstitucionalidade formal, na medida em que dispõem sobre matéria reservada a espécie de ato normativo diversa.

O prazo decadencial para o lançamento de créditos relativos às contribuições de Seguridade Social, assim, é de cinco anos, tal qual qualquer espécie de crédito tributário. No mesmo diapasão, depois de realizado o lançamento – por qualquer forma – abre-se ao órgão arrecadador o interregno equivalente a um qüinqüênio para a inscrição na Dívida Ativa da União e a posterior promoção da execução fiscal.

A nova orientação, que, antes de se encontrar consubstanciada na súmula vinculante recém elaborada, já havia sido esposada pelos tribunais superiores em julgados esparsos, encontra enorme resistência do INSS, que persiste na propositura de execuções fiscais e no lançamento de débitos relativos a períodos que superam o prazo decadencial e prescricional do CTN.

No que atine especificamente a execuções já em andamento, nas quais estejam sendo cobrados montantes já prescritos, mune-se o contribuinte da possibilidade de interposição da exceção de pré-executividade, instrumento processual regulado na Lei 6.830/80 e que se mostra hábil para contestar o débito fiscal, não obstante a presunção de liquidez e de certeza das Certidões da Dívida Ativa (conforme artigo 204 do CTN).

A declaração da inconstitucionalidade dos prazos decenais não dá azo, entretanto, a que sejam pedidas restituições de eventuais valores de contribuições já recolhidos, cobrados mediante execução fiscal e que sejam anteriores a cinco anos do início do processo. Segundo estimativas apresentadas pela Fazenda Pública, os cofres do INSS sofreriam um revés de aproximadamente R$ 96 bilhões, caso fosse a autarquia federal obrigada a devolver aos contribuintes todos os valores cobrados com amparo nas normas declaradas inconstitucionais, desde a promulgação da Lei 8.212/91.

O STF, no intuito de evitar estas distorções, decidiu que só serão admitidos requerimentos de restituição se, até a data da publicação da súmula vinculante, já tiver o contribuinte questionado a constitucionalidade da cobrança das contribuições vencidas há mais de um qüinqüênio, seja mediante a processo judicial, seja mediante a processo administrativo fiscal.

Resta aguardar para ver se a novel súmula vinculante será obedecida de imediato pelo INSS ou, ao contrário, se o contribuinte será obrigado a suportar desarrazoadas tentativas de lançamento ou de execução de contribuições previdenciárias já decaídas ou prescritas.

Revista Consultor Jurídico

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