A sindicância instalada para apurar suposto esquema de fraude cometida pelo ex-diretor de operações dos Correios, Carlos Roberto Samartini Dias, deve continuar. A decisão é do presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça, ministro César Asfor Rocha. O ministro negou o pedido de liminar em Mandado de Segurança do ex-diretor da empresa.
Ele contestou ato do ministro do Controle e da Transparência, que, por meio de uma portaria, designou servidores para constituir comissão de sindicância a fim de apurar eventuais ilegalidades no âmbito da ECT. O ex-diretor é acusado de estar envolvido num esquema de fraude.
Em 2007, o Ministério Público Federal e a Polícia Federal deflagraram a Operação Selo, que cumpriu 25 mandados de busca e apreensão e cinco mandados de prisão temporária no Rio de Janeiro, Distrito Federal, São Paulo e Pernambuco. A ação foi uma continuação das investigações iniciadas em 2005 com o escândalo que envolveu Maurício Marinho, ex-chefe do Departamento de Contratação e Administração de Material dos Correios.
Em uma fita de vídeo, ele foi flagrado descrevendo um esquema de fraude em licitações na estatal. Nas imagens, Maurício Marinho recebia R$ 3 mil de propina e afirmava que as negociatas se davam com o respaldo do ex-deputado federal Roberto Jefferson. O episódio resultou no escândalo conhecido como mensalão.
Durante a Operação Selo, a ECT divulgou uma nota na qual afirmava que, tão logo tomou conhecimento dos fatos, o presidente dos Correios afastou de suas funções o ex-diretor de operações e que a empresa colaboraria integralmente com o MPF, colocando à disposição do órgão uma força-tarefa para ajudar nos trabalhos de apuração.
Dias recorreu ao STJ com Mandado de Segurança pedindo a anulação da Portaria 658/2008, que criou a comissão de sindicância. Além disso, alegou que a concessão da liminar é essencial e imprescindível para que ele não sofra ameaça iminente de ter seu contrato de trabalho rescindido por justa causa.
Cesar Asfor Rocha destacou que a concessão de medida liminar requer a presença concomitante dos pressupostos autorizadores de tal medida, que são a fumaça do bom direito e o perigo na demora. Porém, nesse caso, não se constata o requisito do perigo na demora, já que não existe o receio de dano irreparável ou de difícil reparação com a rejeição da liminar.
De acordo com o ministro, o ato do ministerial diz respeito somente à constituição de comissão de sindicância para apuração de ilegalidades. Ausente, portanto, em juízo de conhecimento sucinto, o pressuposto da plausibilidade jurídica do pedido.
MS 13.699
Revista Consultor Jurídico