O lapso temporal superior a dois anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória faz com que a punição seja extinta. O entendimento é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, que acolheu Apelação Criminal de um condenado por crime de calúnia contra um funcionário público da comarca de Canarana.
Para a relatora do recurso, desembargadora Shelma Lombadi de Kato, se a pena foi fixada em um ano, um mês e 10 dias de detenção e transcorreu o lapso temporal superior a dois anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, a punibilidade está extinta. Ela também opinou pela necessidade de considerar a redução do prazo prescricional para apelante, que tinha apenas 20 anos na data dos fatos.
“O prazo para a perda da pretensão punitiva do Estado no presente caso é de 02 anos e, que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, já transitada em julgado para acusação, decorreram aproximadamente 03 (três) anos e 08 (oito) meses, resta caracterizada a ocorrência da prescrição retroativa, que extingue não apenas a punibilidade como a pretensão punitiva do Estado”, avaliou.
Em seu voto, a relatora considerou também a posição pacificada no TJ-MT sobre os julgamentos de ações semelhantes nas quais foi reconhecida a prescrição punitiva.
O caso
Segundo o processo, o autor foi condenado a cumprir pena inicialmente em regime semi-aberto por ter cometido crime de calúnia contra um agente carcerário, durante audiência no fórum da Comarca de Canarana, em dezembro de 2001.
No exame dos autos, tem-se que o delito ocorrera em 26 de dezembro de 2001. A denúncia foi recebida em 18 de setembro de 2002 e a sentença publicada somente em 12 de maio de 2006.
Acompanharam o voto da relatora o desembargador José Luiz de Carvalho (1º vogal) e a juíza substituta de 2º grau Graciema Ribeiro (2ª vogal convocada).
RAC 53.974/2008
Revista Consultor Jurídico