WPS, condenado por tráfico de drogas a oito anos de prisão em regime fechado, terá a progressão de pena analisada depois de cumprir um sexto dela e não depois de dois quintos, como estabelece a nova Lei de Crimes Hediondos (11.464/2007).
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta terça-feira (5/8), que a Vara de Execução Criminal, em Mato Grosso do Sul, deve verificar se Souza cumpre os requisitos previstos pela antiga Lei de Crimes Hediondos (8.072/90) — categoria em que é enquadrado o tráfico de drogas — para obter a progressão de pena.
A decisão fundamentou-se no entendimento de que Souza cometeu o crime no dia 28 de março de 2007, um dia antes da nova Lei de Drogas entrar em vigor. A nova norma tem um regime de progressão mais severo. Para os ministros, ele tem, em princípio, o direito ao regime prisional mais brando.
No Habeas Corpus, a Defensoria Pública da União questionou decisão do Superior Tribunal de Justiça de arquivar HC. A Procuradoria-Geral da República opinou contra o HC, argumentando que “todo o conjunto probatório conduz ao dia 29 de março de 2007 como data de ocorrência do crime”.
Segundo a PGR, “todo o acontecido narrado na peça acusatória deu-se entre as 22h do dia 28 de março e 1h30 do dia seguinte, quando o paciente foi preso em flagrante, ou seja, na madrugada do dia 29, momento esse a ser considerado para fins penais e processuais, como o foi, tanto na denúncia quanto na sentença condenatória”.
No entanto, a 2ª Turma, seguindo voto de Cezar Peluso, entendeu que a data determinante foi o dia 28 de março, quando estava em vigência a lei anterior.
HC 95.069
Revista Consultor Jurídico