Execução suspensa – Pena não pode ser aumentada em julgamento de recurso

Não se pode, sob argumento de corrigir erro material aritmético, mudar a pena para pior no julgamento de recurso da defesa. O entendimento foi reafirmado pelo ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal. Peluso acolheu pedido de liminar e suspendeu a execução da pena de dois empresários condenados por crime ambiental.

Os empresários, Rogério Ferrari Beylouni e Otávio Krey Beylouni, são sócios-gerentes na Kreybel Empreendimentos Imobiliários, empresa responsável pelo corte de árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade responsável.

Eles foram condenados com base em dispositivos da Lei 9.605/98 (Nova Lei de Crimes Ambientais) e, inicialmente, tiveram a pena substituída por prestação de serviços à comunidade e por uma multa a ser paga pela empresa. Eles recorreram da decisão e conseguiram anular o pagamento da multa.

Na nova sentença, no entanto, foram condenados à pena de um ano e sete meses e 25 dias de detenção. A defesa recorreu novamente dessa decisão. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mudou a condenação para um ano e cinco meses de detenção e 30 dias-multa. Por esse motivo, os advogados entraram com pedido de Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça sob a alegação de que a pena aplicada seria mais alta do que a máxima estabelecida na lei de crimes ambientais.

O STJ, porém, ao julgar o pedido, identificou um erro na decisão do TJ-RS e entendeu que, na verdade, foi extinta a punibilidade do crime previsto no artigo 48 da Lei 9.605/98, permanecendo válida a condenação pelo crime do artigo 39, cuja pena é maior. Assim, determinou de ofício que se mantivesse a pena de um ano e cinco meses e mais oito meses de detenção.

No Habeas Corpus ajuizado no STF, os empresários alegam que a decisão do STJ agravou a pena sem respeitar o princípio que impede mudança da pena para pior no julgamento de recursos da defesa.

Decisão

Ao acolher a liminar, o relator, ministro Cezar Peluso, citou processos semelhantes já julgados pelo STF. Neles, o tribunal entendeu que não se pode corrigir erro material no recurso de defesa. “A situação, no caso, é similar. O erro material, cometido pela primeira instância, não foi percebido pelos desembargadores da 4ª Câmara Criminal do TJ-RS, nem tampouco pelo Ministério Público, que não recorreu de nenhuma das decisões”, observou Peluso.

Para ele, o caso é um exemplo claro de reformatio in peius (reforma da pena para pior). “Afinal, é evidente que, se a defesa não houvesse ajuizado Habeas Corpus, não veria piorada sua situação”, disse. Com esses argumentos, o ministro concedeu a liminar para suspender a execução da pena até o julgamento final do processo pelo Supremo.

HC 93.689

Revista Consultor Jurídico

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