Partilha de bens – Soluções para manter sociedade depois do divórcio

por Alessandra Abate

Em processos de separação ou divórcio, há, em alguns casos, entre bens, objeto de partilha e cotas sociais de uma determinada empresa. É comum essa situação gerar conflitos durante a divisão das cotas da sociedade, principalmente porque envolve pessoas que não têm relação direta com a separação — os demais sócios da empresa, vistos sob o enfoque do Direito Societário.

Nessas circunstâncias, busca-se o auxílio em outros ramos da ciência jurídica: com relação à separação e partilha de bens, se aplica o Direito de Família e, para regulamentar a sociedade envolvida no processo, o Direito Societário. Isso porque a divisão das cotas sociais de uma determinada sociedade, sob o enfoque do Direito Societário, nem sempre é a mesma divisão — dependendo do regime de bens adotado — sob o Direito de Família.

Por exemplo, imaginemos um casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, no qual o homem possua 40% das cotas sociais de uma determinada sociedade limitada, adquiridas na constância do casamento com recursos que não eram exclusivamente seus. Tais cotas, assim como todos os outros bens adquiridos durante o casamento, fazem parte de uma totalidade de bens do casal. É o que no Direito de Família se chama meação: cada um dos cônjuges é dono de 50% do patrimônio formado na constância do casamento. Advindo a separação do casal, os 40% das cotas sociais adquiridos pelo cônjuge varão devem ser divididos em partes iguais — 20% para cada um. Ressalta-se que tal divisão não se confunde com a divisão societária das quotas sociais da empresa. O casal pode, então, adotar uma das seguintes alternativas: (i) o condomínio, (ii) a permuta de bens, (iii) integração do ex-cônjuge à sociedade, ou (iv) liquidação das cotas.

No caso do condomínio, o ex-cônjuge permanece como sócio do outro ex-cônjuge que figura no quadro societário da empresa, mantendo a situação existente antes da dissolução conjugal. Já no caso da permuta, ocorre uma “troca” de bens entre os dois: o ex-cônjuge que figura no quadro societário da empresa, para permanecer integralmente com as cotas, deixa integralmente para o outro, bens de valor equivalente à metade das cotas.

A decisão de integrar o ex-cônjuge à sociedade, como o próprio nome diz, faz com que o ex-cônjuge, que detém cotas tão somente em razão da meação, passe a fazer efetivamente parte do quadro societário da empresa. Depende da aceitação também dos demais sócios da empresa. Por fim, há ainda a possibilidade de que seja efetivada a liquidação das cotas, desde que se atendam todas as regras previstas na legislação específica para a concretização de tal procedimento.

Cabe ao casal fazer a opção que atenda não só a seus interesses particulares, mas também à saúde e permanência da sociedade comercial.

Revista Consultor Jurídico

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