Após licenciamento – Exército não deve indenizar soldado com o vírus da Aids

Exército não é obrigado a indenizar e reformar soldado que descobriu ter HIV dois anos e sete meses depois de seu licenciamento. A decisão unânime é da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ). Os desembargadores negaram pedido de um militar, que queria anular o ato que o licenciou do Exército em março de 2000. Ele pediu também indenização por danos morais no valor correspondente a 200 salários mínimos. Cabe recurso.

De acordo com o autor — que ingressou no serviço militar em 1997, como soldado —, ele foi “indevidamente licenciado, em março de 2000, e pediu que fosse reformada a decisão que o afastou por ser portador de HIV.

De acordo com o relator do caso no TRF, desembargador federal Antônio Cruz Netto, “o autor somente foi diagnosticado com o vírus HIV em dezembro de 2002, dois anos e sete meses após a data do licenciamento”. E ainda: “Para que fosse reconhecido o direito dele à reforma, seria indispensável a comprovação de que a doença surgiu durante o período em que foi prestado o serviço militar, o que não ocorreu”, afirmou o desembargador.

Processo 2004.51.10.000818-8

Revista Consultor Jurídico

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