Equiparação salarial – Súmula 6 do TST gera dúvidas para empresas

A interpretação da Súmula 6 do Tribunal Superior do Trabalho foi tratada no jornal O Tempo, de Minas Gerais, nesta segunda-feira (11/8). O texto aponta que a leitura distorcida da Súmula, que trata da equiparação salarial de empregados em uma mesma empresa, virou pesadelo. Isso porque um grande número de empresas de porte médio e grande de Minas Gerais tem procurado os escritórios de advocacia especializados em direito econômico e trabalhista para tirar dúvidas sobre o tema.

De acordo com os advogados consultados pela reportagem, a falha na interpretação tem feito com que indenizações que não ultrapassariam R$ 10 mil, por exemplo, alcancem valores bem superiores. Segundo o advogado trabalhista Paulo Márcio Abrahão Guerra, do escritório Décio Freire e Associados, a Súmula 6 tem tirado o sono de muitos empresários. Os segmentos mais afetados são os de telefonia, bancos, call center e construção civil.

“Trata-se de uma interpretação considerada, pelos advogados e seus clientes, equivocada da súmula, em especial quando analisada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que abrange Minas Gerais”, diz ele.

A equiparação salarial é tratada no artigo 461 da CLT da seguinte forma: “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”. Depois, a Súmula 6 do TST afirmou que não importa se a pessoa à qual o trabalhador quer se equiparar conseguiu essa isonomia em função de decisão judicial anterior, o que tem provado a distorção, explica Guerra.

“Isso (as interpretações equivocadas) é uma questão específica de um processo. O que a Súmula 6 permite é a cadeia, a corrente de equiparações, desde que as pessoas exerçam a mesma função”, afirma o juiz José Eduardo Resende Chaves Júnior, do TRT da 3ª Região.

O juiz ressalta, entretanto, que interpretações variadas da Súmula têm ocorrido também em outros estados do país e não apenas em Minas Gerais.

Segundo Guerra, porém, a forma como o TRT está interpretando a Súmula 6 permite que um funcionário de um cargo hierarquicamente inferior acabe tendo equiparação, por exemplo, com funcionários em cargos de chefia.

“Estão usando uma via indireta de comparação entre os funcionários de forma que o trabalhador de baixa remuneração consiga ser equiparado ao funcionário hierarquicamente superior”, finalizou o advogado.

Revista Consultor Jurídico

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