Rescisão indireta – Se contrato é rompido por atleta, clube não deve indenizar

Quando o contrato de trabalho do atleta é extinto por sua iniciativa, mas não por sua culpa, nem ele e nem o clube têm de pagar multa. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não aceitou os argumentos de um ex-jogador do Gama que pedia indenização de R$ 1 milhão.

Conforme o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, “não há como determinar a condenação do clube ao pagamento da cláusula penal, nesse caso, porque o descumprimento contratual que foi motivo de debate não se imputa ao clube”.

O relator concluiu que nada é devido pelo atleta ou pelo clube, “em conseqüência da extinção do contrato ser de iniciativa do atleta, mas não por sua culpa, valendo destacar que o clube se posicionou pela continuidade do contrato de trabalho, e o autor não se interessou”, explicou.

Histórico

Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o jogador pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho alegando inadimplência patronal. Pediu o recebimento de multa rescisória e a indenização de R$1 milhão. O valor corresponderia ao estipulado na cláusula penal, prevista no artigo 28 da Lei 9.615/1998, conhecida como Lei Pelé.

O atleta foi contratado em janeiro de 2005, recebendo mensalmente R$ 5 mil, mas seu salário por contrato era de R$ 700. Ele relatou que o clube não pagou os salários de março e abril de 2006 e não efetuou todos os depósitos de FGTS.

A 21ª Vara do Trabalho de Brasília reconheceu a rescisão indireta e deferiu a metade da remuneração a que teria direito o trabalhador até o fim do contrato (janeiro de 2008), nos termos do artigo 31, parágrafo 3º, da Lei Pelé, e do artigo 479 da CLT. A indenização decorrente da cláusula penal foi indeferida.

O jogador então recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que manteve a sentença quanto à cláusula penal. O atleta recorreu ao TST, que teve o mesmo entendimento.

RR-515/2006-021-10-00.0

Revista Consultor Jurídico

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