Uma empresa do Paraná foi condenada a indenizar uma trabalhadora por não ter cumprido a promessa de contratá-la. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
A juíza Sueli Gil El Rafihi, relatora, entendeu que o processo de admissão já constituiu um pré-contrato. No primeiro dia de trabalho, a trabalhadora foi surpreendida pela informação de que a vaga não existia. Ela já tinha passado pelo exame médico, entregado seus documentos na empresa e saído do emprego antigo.
A juíza Sueli ponderou que, “consoante princípio da boa-fé objetiva, previsto nos artigos 113, 187 e 422 do Código Civil, aplicável à generalidade das espécies contratuais, inclusive trabalhistas, as partes devem agir em conformidade com parâmetros razoáveis de boa-fé”.
Para ela, quando se verifica o abuso do princípio da liberdade de contratar, é possível considerar a responsabilidade civil principalmente quando resulta em dano à parte inocente.
A juíza acrescentou que “os danos pré-contratuais podem se verificar tanto sob a ótica dos interesses positivos, como negativos”. Ela considerou que o caso analisado enquadra-se no ângulo do interesse negativo, em que “pretende a parte apenas, nas fases iniciais da negociação, ver tutelada sua confiança, e tal pode ocorrer em diversos degraus, na exata medida do avanço das tratativas”.
TRT-PR-00506-2008-024-09-00-5
Revista Consultor Jurídico