por Aline Pinheiro
Para Joaquim Falcão, do Conselho Nacional de Justiça, juízes não podem ser sócios de cursos jurídicos e nem de qualquer outra atividade na qual possam usar seu prestígio como magistrado para obter lucro. A decisão foi tomada no dia 8 de agosto.
O conselheiro julgou Pedido de Providências feito pelo Instituto Bezerra da Rocha de Estudos Criminais (Ibrecrim) contra o juiz Ari Ferreira de Queiroz, de Goiânia. Ele é sócio-proprietário do Instituto de Ensino e Pesquisa Científica (IEPC), concorrente do Ibrecrim. Além disso, dá aulas em outras instituições e participa freqüentemente de programa de rádio.
O ineditismo da decisão pode comprometê-la. O artigo 557 do Código de Processo Civil indica que só pode haver decisão monocrática quando seu conteúdo tiver respaldo da “jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. No caso concreto, o relator voltou-se contra norma que jamais foi vedada e, ainda, é prevista na Lei Orgânica da Magistratura. Para fundamentar a decisão, Falcão citou entendimentos de Portugal, da Espanha e de um comitê de ética de Utah, nos Estados Unidos. Pelas leis brasileiras, juízes podem ser cotistas de quaisquer tipos de sociedades. A restrição existente é para o cargo de sócios-gerentes, ou seja, administradores.
Joaquim Falcão admitiu que o juiz pode exercer atividade de magistério desde que isso não prejudique suas funções na magistratura. E que não há vedação para que coordene curso de Direito, desde que seja na parte pedagógica.
O relator entendeu que não há nada errado no fato de um juiz participar de programas de rádio, se a participação não é profissional. Ser sócio de cursos do Direito, no entanto, não seria permitido. O conselheiro mandou o juiz Queiroz se retirar da sociedade e desvincular sua imagem da do instituto.
Para Falcão, o principal ponto a ser analisado é se, ao ser sócio do curso, o juiz empresta o prestígio do cargo público, “de alguma maneira que não mera docência”, para beneficiar agentes privados — ele próprio e outros sócios, por exemplo. Se, na sociedade da qual o juiz é cotista ou acionista, o fato de ele ser magistrado não traz qualquer benefício, a sua participação é legítima. É o caso de juiz que compra ações da Petrobras ou tem cotas de um restaurante, exemplifica Joaquim Falcão.
O mesmo não acontece quando ele é cotista ou acionista de um curso jurídico. De acordo com o artigo 36, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), “é vedado ao magistrado exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista”.
Para o conselheiro, “quando o magistrado participa de forma individualizável em sociedade com objeto de atuação justamente no Poder Judiciário, este está claramente exercendo ato de empresa, já que o prestígio de seu cargo está sendo utilizado para buscar lucros, contrariando, portanto, as proibições legais”. Aí, fica caracterizada a sua contribuição para aumentar os lucros da sociedade, e não apenas participação como cotista ou acionista, conforme permitido pela Loman.
Revista Consultor Jurídico