por Jorge Rubem Folena de Oliveira
Nos últimos dias, o noticiário foi tomado pelo debate a respeito da necessidade de redistribuição dos royalties do petróleo, em conseqüência da suposta descoberta de novas jazidas na chamada camada de pré-sal.
Neste ponto, não está em discussão que a União é titular dos recursos naturais da plataforma continental e dos recursos minerais (artigo 20, V e IX, da Constituição), como disse o presidente Lula, ao afirmar que “o petróleo não é do governo do Estado do Rio de Janeiro. Não é da Petrobras, é do povo brasileiro e precisamos discutir o destino deste petróleo”.
Até o ex-presidente José Sarney se vestiu de verde e amarelo diante do petróleo (que ainda não se sabe quando e como será explorado) e manifestou que “outra coisa que tem de ser mexida diante da nova situação são os royalties, cuja lei foi promulgada durante o meu governo. Se nacional é a riqueza, nacional tem de ser sua distribuição”.
Não se discute a necessidade de distribuição da riqueza nacional, principalmente entre os brasileiros das regiões mais pobres. Porém, outra coisa é querer subverter o justo motivo que levou à inclusão dos royalties do petróleo e da energia elétrica na Constituição de 1988 (artigo 20, parágrafo 1º).
Os referidos royalties foram criados, principalmente, para compensar a perda que os Estados produtores de petróleo, gás e energia hidroelétrica teriam com a desoneração do ICMS nas suas remessas para outros entes da federação (artigo 155, II, parágrafo 2º, X, “b” da Constituição).
Com efeito, os royalties pertencem aos Estados-membros e aos municípios onde são exploradas estas fontes de energia, porque é em seus territórios que ocorre uma série de degradações à população (que vão da perda da receita tributária até danos ambientais e sociais inerentes à atividade), o que não acontece em outros locais.
A propósito, nem o Tribunal de Contas da União tem o poder de fiscalizar aquelas verbas, como decidiu o plenário do Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança 24.312.
Portanto, a tentativa de retirar ou restringir as receitas dos royalties, mesmo que para reparti-los com outros Estados e Municípios não produtores de petróleo, ainda que mediante proposta de emenda constitucional visando eventual reforma tributária, constituir-se-á flagrante agressão à própria federação brasileira, o que é proibido por se tratar de cláusula pétrea (artigo 60, parágrafo 4º, I, da Constituição).
Neste momento o que se espera é que o governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral (PMDB), se apresente para defender com convicção e veemência os interesses de seu povo para fazer frente ao governador de São Paulo, que criou grupo de trabalho para influenciar na modificação dos critérios adotados na atual legislação, a fim de se apossar exclusivamente dos royalties referentes às reservas do pré-sal.
Revista Consultor Jurídico