por Lélio Braga Calhau
A falta de investimentos adequados nas polícias estaduais tem acarretado, em grande número de casos, um fenômeno de estagnação na qualidade da prova a ser produzida na fase pré-processual, e que posteriormente, será submetida ao crivo do contraditório.
Tal situação, nos casos de crimes dolosos contra a vida, com o submetimento do resultado da investigação policial posteriormente ao Tribunal do Júri, tem demonstrado que a prova testemunhal ainda é a regra geral nos processos da espécie, mesmo sendo de conhecimento de todos, que os crimes de homicídios e os crimes sexuais são delitos que por sua natureza são praticados, em muitos casos, sem a presença de testemunhas 1.
Acaba que a prova do inquérito policial ou é coletada sem a investigação da tese apresentada pelo suspeito (ex: negativa de autoria) ou a linha de defesa adotada pelo acusado é objeto de uma frágil averiguação preliminar, e, em muitos casos, é esgotada apenas com um mero registro no relatório da Autoridade Policial apontando que a mesma “não ficou devidamente comprovada”.
Agravando esses problemas, os governos estaduais ainda resistem em investir de forma adequada nos setores de perícia forense, mantendo equipes de peritos (médicos e outros) trabalhando regionalmente e acumulando áreas excessivamente extensas, o que dificulta o trabalho que deve ser realizado por esses profissionais.
Para contribuir com a qualidade da prova criminal e facilitar a descoberta de outras linhas de investigação policial, bem como vincular diferentes casos criminais, em alguns países, como nos Estados Unidos da América, vem sendo desenvolvida a análise do perfil criminológico de suspeitos de crimes.
Para Vicente Garrido Genovés, professor de Criminologia da Universidade de Valencia (Espanha), os profissionais que são encarregados de praticar o perfil criminal são incluídos historicamente num espectro numeroso de investigadores, cientistas do comportamento, das ciências sociais e técnicos forenses. Suas contribuições têm sido dirigidas para reduzir o número possível de suspeitos, ajudarem a vincular diferentes casos criminais e a desenvolver novas linhas de investigação em casos que estão “emperrados”2.
A importância de se registrar o perfil dos criminosos assume também grande importância para o juiz de direito na fixação da pena base. Segundo o Código Penal, artigo 59, o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Não havendo esses dados no inquérito ou no processo a sentença condenatória poderá não espelhar a realidade do fato. Atualmente, são raras as situações em que a personalidade do agente pode ser analisada com as informações dos autos.
Nesse contexto, a adoção de levantamentos dos perfis criminológicos de suspeitos de crimes de homicídios durante a investigação policial, pode contribuir para a redução do possível número de suspeitos (identificação da autoria do crime) e trazer melhores elementos sobre a personalidade do réu, bem como, facilitar a compreensão de um determinado crime que está sendo apurado.
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[1] Nesse contexto, a formação de equipes de ação conjunta de policiais civis e militares para a repressão aos crimes de homicídio fica limitada pela situação da própria inconstância desse tipo de prova. É comum, nesses casos, os acusados confessarem o crime na fase policial e se retratarem de forma simples em juízo, retirando, por si, o valor dessas confissões.
[2] GENOVÉS, Vicent Garrido. El perfil criminológico como técnica forense. Escuela de Estudios Judiciales de Valencia. Palestra proferida em 17.05.07.
Revista Consultor Jurídico